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8024043-27.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024043-27.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: GILVANISE SANTOS E SANTOS Advogado(s): ISABELA CARNEIRO RIOS NERY (OAB:BA69520) DESPACHO 1. Da gratuidade da justiça requerida pela ré A parte ré, GILVANISE SANTOS E SANTOS, requereu em sua contestação os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica. Alega, para tanto, encontrar-se desempregada. Contudo, a petição inicial a qualifica como "operadora de telemarketing". Essa contradição fática gera dúvida sobre a real incapacidade financeira da ré para arcar com as despesas processuais. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade quando houver elementos que coloquem em dúvida a alegação de insuficiência. Diante disso, determino a intimação da parte ré, GILVANISE SANTOS E SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica. A comprovação deverá ser feita por meio da juntada de contracheques recentes, se houver; declaração de imposto de renda completa do último exercício fiscal, ou comprovante de isenção; extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses; comprovantes de recebimento de eventuais benefícios sociais; cópia integral e atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre outros. A não apresentação dos documentos ou a ausência de prova da insuficiência de recursos no prazo estabelecido resultará no indeferimento do benefício e na consequente intimação para recolhimento das custas processuais, sob as penas da lei. 2. Recolhimento de Custas - Parte Autora Conforme despacho anterior (ID 512114725), a parte autora, CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA., foi intimada para recolher as custas relativas à audiência de conciliação. A certidão emitida em ID 536352781 atesta que determinação judicial não havia sido cumprida. O recolhimento das custas processuais, após a instauração do contraditório e manifestação do juízo, é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência impede o prosseguimento do feito. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, CASASMAIS RECANTO DAS FLORES INCORPORACOES LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas correspondentes à audiência de conciliação. A inércia no cumprimento desta determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Determinações Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos provas documentais da sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício e determinação para recolhimento das custas processuais; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Alysson Floriano Juiz Auxiliar

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