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8024039-96.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8024039-96.2026.8.05.0001 AUTOR: PAULO DORIA GONCALVES, PAULO & ELIANA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE R.h. Cuida-se de Ação Revisional e Cominatória ajuizada por PAULO DORIA GONCALVES e PAULO & ELIANA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID 542540209). Deferida a produção de perícia atuarial requerida pela ré (ID 569386037), foram arbitrados os honorários em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a serem adiantados pela demandada, com prazo de 15 dias para quesitos e assistentes. A parte autora peticionou (ID 576828447) informando o transcurso do prazo sem o recolhimento dos honorários periciais pela ré e sem manifestação quanto a quesitos ou assistentes, conforme certidão de ID 576828448, requerendo a decretação da preclusão da prova e o julgamento antecipado do mérito. DECIDO. A pretensão da parte autora merece acolhimento. A decisão de saneamento (ID 569386037) atribuiu à ré o adiantamento da remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Publicada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 31/07/2026, com início do prazo em 03/08/2026 (ID 576828448), e considerando que, na ausência de fixação de prazo pelo magistrado, vigora o prazo geral de 5 dias previsto no Código de Processo Civil (art. 218, § 3º), decorreu esse interstício e também o prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) sem qualquer depósito dos honorários, indicação de assistente técnico ou apresentação de quesitos. Operou-se, assim, a preclusão temporal da produção da prova pericial, a teor do art. 223, caput, do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368515-45.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE HIPOLITO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FERNANDO DE FREITAS BARBOSA, JOSELAINE MAURA FIGUEIREDO SOARES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PELA RÉ. UTILIZAÇÃO DE LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, utilizando-se exclusivamente de laudo pericial particular produzido pela parte ré. No curso do processo, foi deferida prova pericial judicial, com fixação de honorários a cargo da demandada, a qual, entretanto, não efetuou o depósito, operando-se a preclusão da prova técnica, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da preclusão da prova pericial judicial por inércia da parte ré no recolhimento dos honorários, é possível ao magistrado utilizar laudo unilateral por ela produzido como fundamento para julgar improcedente o pedido de complementação de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia da parte ré no recolhimento dos honorários periciais enseja a preclusão temporal da prova pericial, devendo suportar os prejuízos decorrentes de sua não produção, nos termos da decisão judicial anteriormente proferida. 4. O laudo pericial particular não se equipara à perícia judicial, por carecer de imparcialidade e não se submeter ao contraditório pleno, possuindo valor meramente informativo. 5. Em demandas relativas ao seguro DPVAT, a prova pericial é essencial para aferição do grau de invalidez, não podendo ser substituída por documento unilateral. 6. A utilização exclusiva de laudo produzido pela parte ré, após a preclusão da prova pericial judicial, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. 7. A conduta processual que permite à parte se beneficiar de sua própria inércia afronta os princípios da boa-fé e da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização de prova pericial judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 95, 370, 373, 464 e 477. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0011782-11.2016.8.17.2001, Rel. Des. Roberto da Silva Maia, j. 19.02.2019; TJ-MG, AC nº 10702150303379002, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 12.11.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0368515-45.2013.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/05/2026 ) Nesse contexto, ante o desinteresse e a inércia da operadora ré no adiantamento dos honorários da perita, a revogação da determinação pericial e o cancelamento da nomeação do perito são medidas que se impõem. Por conseguinte, não havendo outras provas a serem produzidas e encontrando-se o feito suficientemente instruído pelo acervo documental coligido pelas partes, impõe-se o encerramento da fase instrutória e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, APRECIO E ACOLHO os requerimentos formulados pela parte autora nas petições de ID 576313518 e ID 576828447, para: a) DECLARAR A PRECLUSÃO do direito da ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, à produção da prova pericial atuarial deferida na decisão de ID 569386037, ante o não recolhimento dos honorários periciais no prazo legal (arts. 95, caput, 218, § 3º, e 223 do CPC); b) TORNAR INSUBSISTENTE a determinação de realização de perícia atuarial e REVOGAR a nomeação da perita judicial Sra. Sigrid Liebold Cerqueira Dantas, dispensando-se sua intimação; c) DECLARAR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, voltem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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