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8024029-90.2026.8.05.0150

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8024029-90.2026.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: HELDER LOPES GIBARA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e danos materiais c/c antecipação de tutela proposta por Helder Lopes Gibara em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Narra o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de instalação nº 0030149030, dotada de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica conectado à rede distribuidora no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Aduz que, no ano de 2025, promoveu a regular expansão de seu sistema gerador originário, submetendo o projeto técnico à acionada, a qual emitiu formal aprovação por meio do Orçamento de Conexão nº 2503192584 (ID 575756647). Relata que, a despeito de tal chancela, foi surpreendido com inspeção técnica que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 004404690023 (ID 575756635), sob a alegação genérica de inconformidade técnica e posterior justificativa de suposto aumento de potência instalada à revelia da distribuidora (ID 575756645). Em decorrência desse ato unilateral, a ré cancelou o saldo acumulado de energia gerada de 1.125 kWh (ID 575756622), afastou as regras de transição do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e impôs a cobrança retroativa no valor de R$ 7.195,93, sob expressa ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Pugna, liminarmente e sem oitiva prévia da parte contrária, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência para: determinar a suspensão das penalidades aplicadas, com base no art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; compelir a acionada a restabelecer o faturamento da unidade no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com a observância das regras de transição da Lei nº 14.300/2022; e ordenar que a demandada se abstenha de efetuar cobranças ou suspender o fornecimento de energia elétrica, pelo débito controvertido de R$ 7.195,93 (ID 575756622, p. 21-23). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame detalhado do pleito de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos do provimento judicial. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, constato a presença cristalina dos pressupostos necessários ao deferimento da medida vindicada. A probabilidade do direito decorre da robusta prova pré-constituída acostada à exordial. Com efeito, os documentos carreados demonstram que a ampliação do sistema de microgeração solar para 12 módulos fotovoltaicos de 6,36 kWp e 3 microinversores de 5 kW não ocorreu de forma clandestina, mas, sim, mediante prévia submissão técnica e aprovação formal pela concessionária ré, conforme atesta o Orçamento de Conexão nº 2503192584, datado de 02 de abril de 2025 (ID 575756647, p. 2-3) e o Memorial Descritivo (ID 575756646, p. 2-3). Nesse contexto fático, afigura-se arbitrária e carente de esteio fático e normativo imediato a conduta da distribuidora em desconsiderar a própria autorização técnica concedida, autuando a unidade consumidora por suposto aumento de potência à revelia e impondo, de plano e sem o esgotamento do devido processo administrativo com contraditório substancial, a perda drástica de créditos energéticos, o cancelamento de enquadramento tarifário e a cobrança de vultosa quantia retroativa. O procedimento de apuração de irregularidades em medidores e instalações de microgeração deve obedecer a estritos parâmetros regulatórios e constitucionais de garantia da ampla defesa, não se admitindo a penalização automática ou a exigência coativa de débitos apurados de modo unilateral pela concessionária. A orientação jurisprudencial consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a apuração unilateral de irregularidades pela concessionária não autoriza a imediata suspensão dos serviços essenciais, nem a imposição de medidas coercitivas diretas, enquanto subsistir impugnação judicial da dívida: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032068-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS SOUZA SILVA ARAUJO AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA POR LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA (TOI). IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE ABARCAR QUALQUER DAS COBRANÇAS, MAS SOMENTE A IMPUGNADA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo consumidor em ação declaratória de inexistência de débito, questionando multa imposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) decorrente de suposta ligação clandestina de energia elétrica (gato), com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado unilateralmente. O agravante busca a suspensão da cobrança e manutenção do fornecimento de energia, considerado serviço essencial, diante da imposição de multa no valor de R$ 3.493,09, bem como ameaças de corte no fornecimento de energia. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da exigibilidade da cobrança da multa aplicada pelo TOI, realizado de forma unilateral pela concessionária, e a manutenção do serviço de energia elétrica diante da discussão judicial sobre a legitimidade do débito. Discute-se a concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora, exclusivamente com base na inadimplência do TOI. III. Razões de decidir: Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a suspensão do serviço essencial de energia elétrica, sem a resolução da controvérsia sobre a legitimidade do TOI, representa risco de dano irreparável ao agravante. A jurisprudência estabelece que, enquanto houver controvérsia judicial sobre a cobrança decorrente do TOI, não se deve permitir o corte do fornecimento. Contudo, a medida não pode se estender a outras faturas mensais, devendo limitar-se exclusivamente as cobranças decorrentes do TOI. IV. Dispositivo e tese: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para deferir a tutela de urgência, determinando que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, com base exclusivamente na inadimplência do TOI, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032068-12.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032068-12.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 29/10/2024 ) No que tange aos sistemas de micro e minigeração distribuída, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a viabilidade da concessão de tutela de urgência para resguardar as condições de faturamento e compensação de créditos, quando demonstrada a prévia autorização da instalação e o risco de prejuízo financeiro irreparável ao consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052083-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA AGRAVADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO A E GRUPO B. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento das condições contratuais do Grupo B tarifário em favor da Associação Alphaville Feira de Santana, mantendo a continuidade do uso dos créditos de energia solar gerados por sistema de microgeração distribuída e obstando novos faturamentos relacionados ao Grupo A, sob pena de multa diária. A agravada havia estabelecido relação contratual sob a égide da Lei nº 14.300/2022, enquadrada no Grupo B, realizando investimentos em sistema de geração distribuída de energia solar. Posteriormente, alteração legislativa e regulamentar (Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023) modificou as regras, exigindo migração para o Grupo A como condição para manter a compensação de créditos entre unidades consumidoras distintas, resultando em significativo aumento de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo relação de consumo entre associação e concessionária de energia elétrica, com discussão sobre aplicabilidade de normas regulamentares da ANEEL, sem pretensão de anulação dessas normas; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando manter enquadramento tarifário no Grupo B e compensação de créditos de energia solar estabelecidos sob marco regulatório anterior, diante de alteração regulamentar superveniente que impôs migração para o Grupo A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera discussão sobre aplicabilidade ou interpretação de normas regulamentares editadas por agências reguladoras, sem pretensão de anulação ou modificação dessas normas, não atrai a necessidade de inclusão da agência no polo passivo nem desloca a competência para a Justiça Federal. 4. A demanda envolve relação de consumo entre associação e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, discutindo correto enquadramento tarifário e direito à compensação de créditos de energia solar, matéria inserida no âmbito de competência da Justiça Estadual. 5. A análise aprofundada sobre o preenchimento dos requisitos técnicos do §3º do artigo 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação alterada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. 6. A agravada celebrou contratos sob a égide de determinado marco regulatório, com enquadramento no Grupo B tarifário e possibilidade de compensação de créditos de energia solar entre suas unidades consumidoras, tendo realizado investimentos consideráveis em sistema de microgeração distribuída com base nessas condições contratuais e regulamentares então vigentes, o que caracteriza a probabilidade do direito. 7. A manutenção da cobrança no Grupo A, com tarifas mais elevadas, está causando prejuízos financeiros consideráveis à agravada, associação sem fins lucrativos, podendo comprometer não apenas seu patrimônio mas também os interesses de seus associados, caracterizando o perigo de dano. 8. Não há risco de dano reverso, já que em caso de improcedência do pedido a diferença do faturamento poderá ser cobrada da agravada, preservando os interesses da concessionária. 9. A aplicação de normas regulamentares supervenientes a contratos já celebrados e investimentos já realizados deve ser ponderada à luz dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais, nas quais o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Demanda envolvendo relação de consumo entre associação e concessionária de energia elétrica, que discute enquadramento tarifário e compensação de créditos de energia solar mediante interpretação de normas regulamentares da ANEEL, sem pretensão de anulação dessas normas, é de competência da Justiça Estadual. 2. Presentes os requisitos da tutela provisória de urgência quando o consumidor celebrou contratos e realizou investimentos em sistema de geração distribuída sob determinado marco regulatório, com enquadramento tarifário específico, e alteração regulamentar superveniente impõe migração para grupo tarifário mais oneroso, causando prejuízos financeiros consideráveis. 3. A aplicação de normas regulamentares supervenientes a contratos já celebrados e investimentos já realizados deve ser ponderada à luz dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: Art. 109, inciso I, da Constituição Federal; art. 300 e art. 1.015 do Código de Processo Civil; art. 292, §3º, incisos I, II e III da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com redação alterada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023; Lei nº 14.300/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052083-65.2025.8.05.0000, em que é Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Agravada ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052083-65.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/04/2026 ) O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente do teor da Carta Notificatória nº 004404690023 emitida pela acionada (ID 575756652), na qual a ré não apenas lança a cobrança impositiva de R$ 7.195,93, como adverte expressamente que a unidade consumidora está sujeita à interrupção do fornecimento de energia elétrica. O corte no fornecimento de energia elétrica privaria o consumidor de bem da vida indispensável à subsistência e dignidade da unidade residencial familiar. Outrossim, a suspensão do cômputo da injeção de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica ocasiona faturamento contínuo indevido de tarifas cheias e desequilíbrio econômico, gerando prejuízos mensais de difícil reparação. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, caso os pedidos venham a ser julgados improcedentes no mérito após dilação probatória, a concessionária ré poderá exigir a totalidade das quantias faturadas e reverter os lançamentos nos termos regulatórios aplicáveis. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a acionada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA: a) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os efeitos das penalidades administrativas decorrentes da inspeção nº 004404690023 em relação à instalação nº 0030149030; b) restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, o faturamento regular da unidade consumidora no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), processando normalmente a compensação da energia injetada com base nos parâmetros anteriormente vigentes e no projeto aprovado no Orçamento nº 2503192584; c) abstenha-se de realizar cobranças diretas ou faturar parcelas relativas ao débito retroativo controvertido de R$ 7.195,93 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora com base exclusiva no inadimplemento desse valor apurado, e de inscrever os dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) por tal pendência, até ulterior deliberação deste Juízo. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas adicionais. Determino a citação e a intimação da parte ré, para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. A citação da parte ré deverá ocorrer via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme art. 246 do CPC. A ré terá 3 dias úteis para confirmar a leitura no portal (art. 246, § 1º-A do CPC); a partir de então, o prazo de contestação fluirá no 5º dia útil subsequente. Infrutífero o ato por silêncio, a Secretaria expedirá citação física (Via carta), devendo a ré justificar a omissão sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Quanto ao pedido de dispensa da audiência de conciliação, indefiro por ora: o art. 334, §4º, I, do CPC exige manifestação de desinteresse de ambas as partes, o que não se verifica nesta fase, já que a ré ainda não foi citada. Assim, inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação/ mediação, em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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