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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024029-09.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: TANIELE DA PAIXAO DOS ANJOS Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO (OAB:BA71167) INTERESSADO: PEDRA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIELE DA PAIXÃO DOS ANJOS em face de PEDRA CONSTRUTORA LTDA. Aduz a requerente ter firmado compromisso para aquisição da unidade imobiliária nº 401, Bloco 02, do empreendimento Residencial Vida Verde II, nesta comarca. Sustenta que o prazo original para conclusão da obra era 16/06/2025, com cláusula de tolerância de 180 dias. Alega atraso na entrega das chaves e presença de múltiplos vícios construtivos, afirmando que a imissão na posse ocorreu de forma precária em 23/12/2025 por necessidade de moradia. Argumenta ser indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após o termo estipulado e a imposição de cotas condominiais anteriores à imissão na posse. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de reparação do desnível do piso em 15 dias sob pena de multa diária. A requerente juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 567528693). É o relatório. Decido. A parte autora atendeu à determinação judicial e acostou aos autos comprovantes de rendimentos (ID 567528699), declaração de isenção de imposto de renda (ID 567528700) e extratos bancários (IDs 567528701 e 567528702), os quais evidenciam sua hipossuficiência econômica para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Presentes os pressupostos legais previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Taniele da Paixão dos Anjos em face de Pedra Construtora Ltda, objetivando o imediato cumprimento de obrigação de fazer consistente no reparo e alinhamento do piso da unidade imobiliária nº 401, Bloco 02, do Residencial Vida Verde II, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, constata-se que, conquanto a demandante tenha instruído a petição inicial com laudo técnico e relatórios fotográficos demonstrando incongruências construtivas, a imposição liminar de obrigação de fazer para intervenção estrutural/reforma no piso do imóvel habitado é medida de caráter satisfativo que demanda dilação probatória e contraditório regular. Ademais, não restou demonstrado nos autos risco iminente de ruína, desabamento ou comprometimento grave e imediato à integridade física da autora que justifique a supressão do contraditório prévio da construtora, notadamente quando a verificação minuciosa da extensão dos vícios poderá demandar posterior prova pericial sob o crivo judicial, a qual poderia ser prejudicada pela realização imediata de obras unilaterais. Assim, ausente a demonstração de perigo de dano irreparável contemporâneo que inviabilize aguardar a angularização processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Inclua o processo em pauta de audiência CEJUSC ; Cite-se a ré para comparecer ao ato e, caso não haja acordo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As intimações para a audiência deverão observar o Art. 334, § 3º, do CPC. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito