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8024025-06.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8024025-06.2025.8.05.0274 AUTOR: ISAAC GOMES DE AZEVEDO FEITOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (7) Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por ISAAC GOMES DE AZEVEDO FEITOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ARBI S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MASTER S/A, ASSEBA, ASTEBA, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INTER S/A (ID 530249914). Narra o autor, em síntese, que é policial militar e aufere remuneração bruta mensal de R$ 15.105,93, a qual sofre descontos obrigatórios e contratuais decorrentes de múltiplos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito que comprometem cerca de 70% de seus rendimentos líquidos (ID 530249914). Apresentou proposta inicial de plano de pagamento e requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida com autorização de depósito judicial e abstenção de negativação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a designação da audiência conciliatória global, a revisão dos contratos bancários com adequação dos juros à taxa média de mercado e o cancelamento de mensalidades associativas vinculadas aos empréstimos (ID 530249914). Por decisão inaugural (ID 530294487), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência conciliatória no âmbito do CEJUSC, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A sessão de conciliação foi devidamente realizada em ambiente virtual (ID 552518906), contando com a presença dos representantes das partes, oportunidade em que restou inexitosa a autocomposição diante da recusa expressa das instituições demandadas em anuir à proposta formulada. Na sequência, o demandante pugnou pela instauração da fase contenciosa do processo por superendividamento para elaboração de plano judicial compulsório e reiterou os pedidos de tutela de urgência (ID 553309134). Os réus ofertaram contestações tempestivas: O BANCO DO BRASIL S/A (ID 547762493) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir por não violação ao mínimo existencial; no mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inaplicabilidade do limite consignável aos empréstimos em conta-corrente com esteio no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, a higidez das taxas pactuadas e a impossibilidade de concessão da liminar. O BANCO INTER S/A (ID 549303940) suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à assistência judiciária gratuita e carência de ação por ausência de superendividamento; no mérito, alegou a quitação e regularidade do contrato de cartão de crédito firmado, sustentando inexistir afronta ao mínimo existencial fixado no Decreto federal regulamentador. O BANCO ARBI S/A (ID 545214995) sustentou a ausência dos requisitos do superendividamento, aduzindo que a remuneração líquida do servidor é substancial e que as operações de crédito consignado observaram a margem legal, postulando subsidiariamente medidas de reeducação financeira e bloqueio de novas margens. O BANCO MASTER S/A (ID 545311522) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, carência de ação por não enquadramento no superendividamento e ilegitimidade passiva quanto à averbação; no mérito, discorreu sobre as características do cartão Credcesta e a legalidade das operações de saque parcelado conforme a legislação estadual de regência. A ASSEBA (ID 555429968) e a ASTEBA (ID 555452291) suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, convenção de arbitragem prevista em seus estatutos sociais, inépcia da petição inicial por não inclusão de todos os credores, incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo em face da natureza associativa civil, ilegitimidade passiva com pedido de denunciação da lide ao Banco Master S/A ou chamamento ao processo, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; no mérito, sustentaram a licitude dos descontos de benefícios assistenciais e mensalidades sociais, amparados no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações posteriores, apresentando reconvenção para restituição ou compensação dos valores creditados em favor do autor. Instado a se manifestar (ID 573339770), o autor apresentou réplica refutando pontualmente todas as preliminares e matérias de mérito invocadas pelas defesas, reiterando os termos e pedidos da exordial (ID 577759288). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito com base nos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. A causa versa sobre procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, demandando a apuração detalhada da universalidade dos débitos de consumo, da capacidade de pagamento do devedor e da eventual abusividade de encargos financeiros e operações casadas em contratos associativos. Assim, remanescem matérias de fato que exigem a especificação de provas documentais contábeis complementares e a confecção de plano judicial compulsório, inviabilizando o desfecho meritório sumário nesta fase processual. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame individualizado e fundamentado das questões processuais pendentes: Das impugnações ao benefício da gratuidade da justiça As impugnações à assistência judiciária gratuita deduzidas pelos réus devem ser rejeitadas. A benesse foi inicialmente concedida no despacho inaugural (ID 530294487) à vista dos demonstrativos de rendimentos e das despesas colacionadas. Embora o autor aufira remuneração bruta expressiva (ID 530249922), os documentos que instruem a inicial comprovam que o expressivo comprometimento de sua receita com amortizações bancárias e gastos essenciais de subsistência familiar impede o custeio das expressivas despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira momentânea demonstrada pelo devedor. Dessa forma, rejeitam-se as impugnações apresentadas, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da impugnação ao valor da causa O Banco Inter S/A suscitou a incorreção do valor da causa (ID 549303940), aduzindo que a quantia indicada na petição inicial seria desproporcional. Não assiste razão à instituição financeira. Na ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), a pretensão inaugural envolve a universalidade das operações creditícias e a repactuação global de todos os contratos em curso. Assim, o proveito econômico almejado corresponde ao montante integral das obrigações financeiras que o devedor pretende revisar, integrar e repactuar perante o conjunto de credores, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Da preliminar de convenção de arbitragem As associações corrés ASSEBA e ASTEBA postulam a extinção do processo sem resolução de mérito, invocando a existência de cláusula compromissória arbitral constante de seus estatutos sociais e termos de adesão (ID 555429968 e ID 555452291). A preliminar não prospera. Conforme orientação jurisprudencial firme do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, as cláusulas compromissórias inseridas compulsoriamente em contratos de adesão ou estatutos associativos padronizados que oferecem serviços de crédito e facilidades financeiras a consumidores mostram-se nulas de pleno direito perante o consumidor que opta por ingressar com a demanda perante a jurisdição estatal, por força do art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a recusa do consumidor ao juízo arbitral se aperfeiçoa com a própria distribuição da ação perante o Poder Judiciário. Diante disso, rejeita-se a preliminar de convenção de arbitragem. Da preliminar de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo Sustentam as demandadas ASSEBA e ASTEBA que a relação mantida com o autor ostenta natureza eminentemente civil estatutária, o que afastaria a competência da Vara Especializada de Consumo (ID 555429968 e ID 555452291). Sem razão, contudo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou expressamente que a natureza de associação civil sem fins lucrativos não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade atua no mercado fornecendo produtos de crédito, facilidades financeiras e benefícios pecuniários com desconto em folha aos associados de forma habitual, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a natureza consumerista dos serviços de crédito e facilitação financeira ofertados pelas associações, resta fixada a competência absoluta deste juízo especializado. Logo, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia e pedido de intervenção de terceiros As rés ASSEBA e ASTEBA pugnam pela inclusão obrigatória do Estado da Bahia no polo passivo da demanda e pela consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, ou pelo deferimento de denunciação da lide e chamamento ao processo (ID 555429968 e ID 555452291). A pretensão não comporta acolhimento. A presente ação tem por objeto exclusivo a repactuação de dívidas de natureza contratual e consumerista contraídas pelo autor perante as instituições financeiras e entidades credoras, com fulcro na Lei nº 14.181/2021. O Estado da Bahia, na qualidade de fonte pagadora do servidor público estadual, atua como mero agente administrativo operacional responsável pelo processamento e averbação das consignações em folha de pagamento, não integrando a relação jurídica de direito material que deu origem aos contratos de crédito. Eventual ordem judicial de limitação ou cancelamento de descontos consubstancia comando direcionado diretamente aos credores titulares do direito material ou determinação de ofício expedida à Administração Pública em sede de cumprimento de ordem, inexistindo a figura do litisconsórcio passivo necessário delineada no art. 114 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não se verificam os pressupostos legais do art. 125, inciso II, ou do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil para a denunciação da lide ou chamamento ao processo, porquanto não há direito de regresso automático ou garantia legal que autorize a ampliação subjetiva da lide a terceiros estranhos aos contratos de consumo aqui debatidos, restando vedada a introdução de fundamento jurídico novo que procrastine a solução do superendividamento. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide e chamamento ao processo. Das preliminares de ilegitimidade passiva O Banco Master S/A e as associações corrés ASSEBA e ASTEBA suscitaram a própria ilegitimidade passiva ad causam (ID 545311522, ID 555429968 e ID 555452291). O Banco Master S/A alega que não gerencia o sistema de consignação estadual. As associações afirmam que atuaram como meras intermediárias e intervenientes dos contratos de auxílio financeiro faturados perante a referida instituição financeira. Tais arguições não merecem acolhida. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No procedimento especial de superendividamento regulado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, todos os titulares de créditos e beneficiários de retenções pecuniárias decorrentes da cadeia de consumo possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide, a fim de que os respectivos contratos sejam integrados e revisados perante o plano global de pagamento. A averiguação da exata extensão da responsabilidade de cada corréu na contratação dos auxílios financeiros, dos descontos de mensalidades e dos saques em cartão de benefício constitui matéria de mérito e com ele será conjuntamente resolvida. Destarte, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. Das preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir Os réus suscitaram a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir do autor, argumentando que: (i) não teriam sido incluídos todos os credores e consignatários na petição inicial; (ii) o autor não se enquadraria no conceito legal de superendividado por auferir renda remanescente superior ao piso de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023; e (iii) inexistiria prévio requerimento administrativo perante as vias extrajudiciais (ID 547762493, ID 549303940, ID 545214995, ID 545311522, ID 555429968 e ID 555452291). Nenhuma das alegações procede. Primeiramente, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tendo discriminado de forma individualizada a integralidade das dívidas contraídas, as instituições rés, os valores das parcelas e as despesas básicas do autor, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 530249914). Em segundo lugar, a aferição do estado de superendividamento, conceituado pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a análise global da renda do devedor confrontada com o montante integral de seus compromissos financeiros e gastos necessários à manutenção da subsistência familiar com dignidade. O critério monetário previsto no Decreto regulamentador não constitui teto rígido que impeça o exame jurisdicional concreto da situação de hipervulnerabilidade financeira do consumidor. Por fim, o esgotamento das instâncias administrativas não é condição necessária para o ajuizamento da presente demanda judicial, sobretudo porque o rito da Lei nº 14.181/2021 instituiu fase conciliatória judicial obrigatória que já restou realizada nestes autos, prevalecendo a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Portanto, rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. DA RECONVENÇÃO DAS CORRÉS ASSEBA E ASTEBA As corrés ASSEBA e ASTEBA apresentaram pedido reconvencional em suas peças contestatórias (ID 555429968 e ID 555452291), pleiteando a condenação do autor à devolução ou à compensação integral dos montantes creditados em sua conta bancária a título de auxílio financeiro. Nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a fase contenciosa da ação de superendividamento tem como objeto próprio a revisão, integração e repactuação compulsória dos contratos, com a apuração do saldo devedor principal para pagamento em até 5 anos. A pretensão das credoras de verem assegurado o recebimento dos valores principais disponibilizados ao mutuário integra a própria sistemática do plano judicial compulsório (§ 4º do art. 104-B do CDC), de modo que os pedidos formulados em reconvenção serão apreciados conjuntamente com o mérito da ação principal no tocante à consolidação dos saldos devedores legítimos e definição das formas de pagamento. DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor formulou pedidos de tutela provisória de urgência para que seja autorizado o depósito judicial do percentual de 30% de sua remuneração líquida, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores contratuais e abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 530249914 e ID 553309134). A apreciação de tutelas de urgência no rito especial do superendividamento deve se compatibilizar com a disciplina da Lei nº 14.181/2021 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com efeito, a recusa de credor devidamente representado na audiência de conciliação em aderir à proposta de repactuação voluntária não enseja a suspensão automática e integral da exigibilidade dos contratos nem o corte imediato de encargos, ensejando apenas o ingresso na fase contenciosa. Outrossim, a suspensão irrestrita e indiscriminada das cobranças antes da elaboração do plano judicial compulsório e da liquidação dos saldos devidos compromete o equilíbrio das relações contratuais. Não obstante, considerando a presença de forte probabilidade do direito quanto ao comprometimento material excessivo da renda do servidor e o evidente perigo de dano consubstanciado na retenção substancial de verba alimentar necessária ao sustento familiar, revela-se prudente e necessária a limitação prudencial provisória dos descontos em folha de pagamento e débitos em conta-corrente. Com efeito, defere-se parcialmente a tutela de urgência para o fim estrito de: a) limitar o montante global de todos os descontos contratuais facultativos incidentes sobre a remuneração do autor e débitos em conta-corrente decorrentes dos contratos objeto da lide ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos (assim compreendidos os vencimentos brutos deduzidos unicamente dos descontos compulsórios legais de imposto de renda e previdência funcional); b) determinar a intimação dos réus para que readequem temporariamente suas cobranças ao referido teto proporcional enquanto tramitar a instrução processual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento comprovado; c) determinar aos demandados que se abstenham de proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito relativamente às parcelas e contratos objeto da repactuação judicial em curso, sob a mesma cominação de multa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Em observância ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a apuração da efetiva renda mensal líquida auferida pelo autor e a composição de suas despesas indispensáveis à manutenção do mínimo existencial e sustento familiar; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das operações de crédito celebradas com as instituições rés (Santander, Arbi, Safra, Master, Banco do Brasil e Inter), com a discriminação dos valores originalmente mutuados, valores já amortizados e taxas de juros efetivamente aplicadas; c) a regularidade da disponibilização dos valores e a natureza jurídica dos contratos firmados com as associações ASSEBA e ASTEBA (benefícios assistenciais/auxílios financeiros), apurando-se a existência de venda casada no tocante à cobrança das mensalidades sociais; d) a viabilidade econômico-financeira de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e carência de até 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Meios de prova admitidos e indeferimento de provas desnecessárias Para o deslinde dos pontos controvertidos, admitem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar: facultada a juntada de contratos, extratos bancários das contas de titularidade do autor dos últimos 12 meses, faturas de cartão de crédito e demonstrativos detalhados de evolução das dívidas; b) Prova pericial contábil judicial: necessária para apurar o saldo devedor individualizado de cada credor, a conformidade das taxas aplicadas com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a aferição da capacidade contributiva do autor e a estruturação dos cálculos para o plano judicial compulsório. Ficam indeferidas a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demonstração do endividamento, das operações financeiras e dos cálculos contábeis consubstancia matéria estritamente documental e técnica, revelando-se inútil a oitiva de testemunhas. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a vulnerabilidade econômica e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às instituições financeiras e entidades fornecedoras de crédito. Dessa forma, defere-se a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da regularidade dos encargos pactuados, evolução contábil dos saldos devedores, apresentação integral dos instrumentos contratuais originais e legitimidade das cobranças associativas efetuadas. Incumbe ao autor o ônus de comprovar sua renda global e a destinação de seus gastos mensais ordinários destinados ao mínimo existencial. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) enquadramento da situação fática do autor na hipótese de superendividamento protegida pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC); b) incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades associativas que operam no mercado financeiro fornecendo crédito a servidores; c) critérios jurídicos aplicáveis para a fixação do limite de consignação e descontos bancários em face da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; d) legalidade dos juros remuneratórios e encargos praticados nos contratos de mútuo e cartões de benefício em confronto com as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN; e) configuração de eventual abusividade ou venda casada na exigência de contribuição associativa para concessão de mútuo financeiro (art. 39, inciso I, do CDC); f) requisitos e parâmetros legais para a homologação de plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B, § 4º, do CDC. DETERMINAÇÕES E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PERICIAL Para a realização da prova pericial contábil determinada, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Nomeação de perito: Nomeia-se como perita do juízo a Sra. MARINA CERQUEIRA BARBOSA, contadora, registro profissional CRC/BA 036921/O-6, e-mail: marinacerqueira1989@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. b) Quesitos e assistentes técnicos: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos periciais, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. c) Honorários periciais: Considerando a concessão da gratuidade de justiça ao autor, os honorários do perito judicial deverão observar os limites e procedimentos regulamentados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a assistência judiciária gratuita, ressalvado eventual adiantamento voluntário pelas instituições financeiras que manifestarem interesse na formulação de quesitos específicos. d) Documentos complementares: Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de todas as contas que titulariza dos últimos 6 (seis) meses e cópia atualizada de seus três últimos contracheques, viabilizando o trabalho pericial. Ante o exposto: a) rejeitam-se integralmente as preliminares e questões processuais arguidas pelas partes demandadas; b) defere-se parcialmente a tutela provisória de urgência, nos moldes fixados no tópico 5 desta decisão; c) determina-se a realização de perícia contábil, fixando-se os pontos controvertidos e a distribuição probatória nos termos dos tópicos 6 e 7. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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