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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8024007-32.2026.8.05.0150 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ERINALDO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: ALAN MACHADO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ERINALDO SANTOS DE SOUZA em face de ALAN MACHADO DA CRUZ, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de turbar sua posse sobre o imóvel descrito na inicial. Alega o autor que, em 10/03/2026, o vendeu a Jeremias Sepulvêda Messias Santos, mediante pagamento parcelado. Afirma que Jeremias não quitou o débito, posteriormente, alienou o imóvel ao réu e, em razão do inadimplemento, foi celebrado distrato entre o autor e Jeremias. Sustenta, ainda, que o réu está construindo no imóvel e afirma que pretende vendê-lo a terceiros. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito não se evidencia de plano. O próprio autor afirma que alienou o imóvel a Jeremias e que a pretensão atual decorre do alegado inadimplemento desse negócio e do posterior distrato. Assim, o reconhecimento, ainda que provisório, do direito possessório invocado demanda a análise da relação contratual estabelecida entre o autor e Jeremias, dos efeitos do distrato e de sua repercussão sobre a posterior alienação do imóvel ao réu. Não há elementos suficientes para concluir que o distrato produza, de plano, os efeitos pretendidos pelo autor em relação ao réu, sobretudo diante da cadeia negocial narrada na inicial. Indefiro a tutela de urgência. Também observo que a narrativa apresentada não esclarece adequadamente a situação possessória atual. A parte autora afirma ter alienado o imóvel a terceiro, posteriormente celebrado distrato, em razão do inadimplemento e, atualmente, sustenta que o réu exerce atos materiais sobre o bem. Contudo, não esclarece de forma objetiva se permanece na posse do imóvel, se houve retomada da posse após o distrato ou se afirma ter ocorrido perda da posse, em favor do réu. Essa definição é necessária para a adequada delimitação da pretensão possessória. O interdito proibitório é cabível quando o possuidor, embora ainda esteja na posse do bem, demonstra justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. Se a alegação for de que o autor continua na posse, mas já sofre atos que a perturbam, a tutela adequada é a de manutenção de posse. Por outro lado, se a alegação for de que o autor perdeu a posse em razão de ato praticado pelo réu, a pretensão adequada é a de reintegração de posse. Assim, deverá a parte autora esclarecer qual situação fática efetivamente sustenta e adequar a modalidade da ação aos fatos narrados. Ante o exposto: Defiro a gratuidade de justiça; Indefiro a Tutela de urgência; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo objetivamente: a) qual é a situação possessória atual do imóvel; b) se o autor afirma permanecer na posse do bem ou ter retomado sua posse após o distrato; c) a data em que teria ocorrido o ato possessório atribuído ao réu; d) adequar a modalidade da ação e os pedidos formulados à situação fática efetivamente alegada. Deverá, ainda, apresentar os documentos que entender pertinentes à demonstração da cadeia negocial alegada, especialmente o distrato. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à citação do réu. Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MVB LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ALAN MACHADO DA CRUZ Endereço: Avenida Praia de Copacabana, s/n, Quadra C 27, Lote 06, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-210