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8023919-87.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8023919-87.2025.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROMANA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada quitou o débito, conforme depósito (ID 565896212). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto. Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB

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