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8023907-42.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023907-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IGREJA EVANGELICA BETEL EM ALAGOINHAS Advogado(s): FREDSON DE JESUS SANTOS AGRAVADO: ESDRAS FERNANDES FRANCA Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INDEFERIMENTO. REVERSÃO DA IMISSÃO JÁ CUMPRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do agravado, sob o fundamento de que a posse anterior do falecido genitor deste estaria demonstrada por contrato de promessa de compra e venda de 2014 e documentação correlata, e de que o esbulho estaria indiciariamente comprovado por boletim de ocorrência e mensagens de texto. 2 - A parte agravante sustenta que a posse sobre o imóvel sempre foi exercida de forma coletiva e institucional pela comunidade religiosa, o que afastaria os pressupostos da tutela liminar. 3 - Sobreveio, na origem, o cumprimento da liminar, com a imissão do agravado na posse direta do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos comprovam, com a segurança exigida pelo art. 561 do CPC, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A concessão da tutela possessória liminar pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, turbação ou esbulho, data da ocorrência e perda da posse. 6 - A formalidade extrínseca de instrumento contratual não é, por si só, prova bastante da efetiva posse exercida sobre o bem, primeiro requisito do art. 561 do CPC. 7 - O boletim de ocorrência lavrado a pedido do próprio agravado descreve a existência, no imóvel, de estrutura vinculada à atividade religiosa da igreja agravante, o que indica presença consolidada da comunidade religiosa no local. 8 - Os registros de mídia extraídos de conversas do grupo de aplicativo da congregação demonstram a realização, em caráter coletivo e recorrente, de atos de culto por imersão na estrutura do imóvel, ao longo de anos. 9 - Não há, nos autos, prova segura e incontroversa da posse anterior exclusiva do falecido genitor do agravado, o que compromete a caracterização do esbulho e da perda da posse, requisitos a ela logicamente subordinados. 10 - O ônus de demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC recai sobre a parte autora e não se mostra satisfeito no estado atual da prova, impondo-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de reavaliação no curso da instrução. 11 - O indeferimento importa a reversão dos efeitos da imissão já cumprida na origem, com o restabelecimento da situação possessória anterior. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.015, I; CC, art. 1.208. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023907-42.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante IGREJA EVANGÉLICA BETEL EM ALAGOINHAS e parte Agravado ESDRAS FERNANDES FRANÇA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça

  2. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023907-42.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAGRAVANTE: IGREJA EVANGELICA BETEL EM ALAGOINHASAdvogado(s): FREDSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA83657-A)AGRAVADO: ESDRAS FERNANDES FRANCAAdvogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 3 de setembro de 2026.

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