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8023815-02.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8023815-02.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JAILTON JESUS DE ALMEIDA REU: KOVR SEGURADORA S A DECISÃO Vistos, etc. Conquanto a parte autora alegado, na petição inicial, pobreza que confere presunção apta a ensejar a gratuidade da justiça, é necessária a juntada de documentos que comprovem tal alegação. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar ao(s) requerente(s) a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução do percentual de despesas processuais que o(s) beneficiário(s) tiver(em) de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, e art. 99, § 2º). Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas bancárias que atualmente movimenta e constantes do REGISTRATO - Banco Central, bem com declaração, de próprio punho, com lista da contas em seu nome, apontando aquelas que não movimenta, se for o caso (já que a veracidade da declaração será auditada pelo SISBAJUD), sendo a inércia causa de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Alternadamente, proceda-se ao recolhimento das custas. Cumprida a determinação acima, venham-me os autos concluso para despacho inicial. Quedando-se inerte, desde já, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ficando a parte autora intimada para recolhimento dos emolumentos iniciais, no prazo de 15 dias, sendo a inércia causa de extinção sem resolução de mérito. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. ANA CLÁUDIA ROCHA SENA Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito

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