Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023803-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DILTON ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, cabendo ao banco comprovar a existência e a regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. A documentação apresentada pelo banco não comprova de forma segura a manifestação válida de vontade do consumidor, pois o comprovante de transferência não demonstra que os valores ingressaram em conta de sua titularidade e o dossiê eletrônico apresenta inconsistências quanto aos dados da contratação, inclusive endereço, telefone e elementos telemáticos, além de não permitir a conferência do documento de identificação utilizado. A contratação eletrônica não afasta o dever de segurança da instituição financeira, que responde objetivamente pelas fraudes relacionadas às operações bancárias, constituindo fortuito interno inerente ao risco da atividade. Não comprovado o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, inexiste crédito líquido e exigível apto a autorizar compensação. A restituição em dobro é cabível porque os descontos decorreram de contratação inexistente, inexistindo engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização fixado na origem se revela insuficiente diante da condição de idoso do consumidor, da natureza alimentar do benefício atingido, da falha nos mecanismos de segurança da contratação eletrônica e das funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00. O desprovimento do recurso da instituição financeira impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8023803-81.2025.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - DILTON ANTONIO DA SILVA e BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambas as Apelações Cíveis, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R