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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023801-34.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: S. V. D. S. e outros Advogado(s): JESSICA TORRES RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA59327), THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS (OAB:BA49346), TASSIA VALERIA MACHADO DE LIMA (OAB:BA55710) REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por S. V. D. S., representado por sua genitora, em face do BANCO BRB CRED. FINANCEIRA E INVESTIMENTO S.A. O autor alega a nulidade de contratos de empréstimo consignado e de reserva de margem consignável averbados em sua pensão por morte previdenciária, sob o argumento de que a oneração de patrimônio de menor exige prévia autorização judicial. Relatado, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, diante da prova documental de hipossuficiência econômica do núcleo familiar (ID 569183977, ID 569183980 e ID 569183981). No exame do pedido de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se verificam de plano. A probabilidade do direito encontra-se mitigada, observa-se que a parte autora, por meio de sua representante legal, não nega a existência material do procedimento de contratação nem o recebimento do crédito disponibilizado, cingindo-se a sustentar a nulidade por vício formal e de consentimento. Diante da admissão do ato volitivo, a sustação imediata dos descontos, sem a prévia apuração do destino dos valores e do efetivo proveito do incapaz, conforme exige o artigo 181 do Código Civil, violaria o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao perigo de dano, a urgência resta enfraquecida pela ausência de contemporaneidade da medida. O histórico do benefício (ID 545532426) indica que os descontos ocorrem desde maio de 2024 e fevereiro de 2025, evidenciando que a parte interessada tolerou os efeitos dos atos por período superior a dois anos antes de provocar a jurisdição. Essa inércia prolongada retira o caráter emergencial do pedido, permitindo que a controvérsia seja dirimida após o contraditório. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Citem-se as instituições rés. Intime-se o Ministério Público Cumpra-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
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