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Processo 8023776-89.2024.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023776-89.2024.8.05.0080Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: HELOISA HELENA SOARES DOS SANTOSAdvogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653-A)APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-15 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023776-89.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELOISA HELENA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653-A) APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HELOISA HELENA SOARES DOS SANTOS (ID 114934456) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 114934454 e ID 114934455), nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário tombada sob o n.º 8023776-89.2024.8.05.0080, ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 114934099), sob a premissa de que a parte autora não teria carreado comprovação satisfatória da discrepância entre os encargos remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, manteve hígidas as taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos instrumentos contratuais revisandos e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobrestando, todavia, a exigibilidade de tais verbas com esteio na gratuidade de justiça deferida (ID 114934113). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível (ID 114934456), instruído com os extratos das séries temporais do Banco Central do Brasil Série n.º 25464 nos (ID 114934457, ID 114934458 e ID 114934459). Sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando no julgado recorrido, ao argumento de que os juros remuneratórios contratados nos três mútuos celebrados ultrapassam de modo excessivo as taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para modalidades idênticas e contemporâneas às avenças. Assevera a caracterização de onerosidade excessiva e a nulidade das cláusulas abusivas com espeque no art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela limitação dos encargos aos referenciais médios do mercado e a repetição simples dos valores solvidos a maior, além da readequação da verba honorária sucumbencial para arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Intimada, a instituição financeira demandada apresentou contrarrazões (ID 114934462 e ID 114934463), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a plena higidez da avença, a ausência de abusividade dos juros contratados ante a higidez do princípio do pacta sunt servanda e o descabimento da revisão, pugnando pelo desprovimento do apelo. Concluso o feito a esta Relatoria (ID 115100674), vieram os autos aptos para exame. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões (ID 114934463). Verifica-se que a peça recursal (ID 114934456) ataca de forma límpida e expressa a ratio decidendi da sentença guerreada (ID 114934454), combatendo o indeferimento da revisão contratual e trazendo a cotejo analítico os parâmetros do Banco Central para fundamentar o pleito de reforma. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - restando dispensado o recolhimento do preparo em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 114934113) -, conheço do recurso de apelação. Admite-se o julgamento monocrático do presente recurso com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ventilada encontra diretrizes sedimentadas e compreensão dominante nos Tribunais Superiores e neste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia acerca da incidência de normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e dos critérios objetivos para o controle da abusividade das taxas de juros remuneratórios. Com efeito, as operações de crédito celebradas entre instituições financeiras e tomadores enquadram-se na definição de relação de consumo, consoante prevê o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo na hipótese os preceitos protetivos do aludido diploma, inclusive no que concerne à mitigação da rigidez do princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda) perante disposições contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). No âmbito dos contratos bancários, a liberdade de estipulação das taxas de juros remuneratórios não se sujeita à limitação genérica de 12% ao ano, sendo a intervenção judicial cabível em situações de cabal abusividade, consoante consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial paradigma sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 27). Para fins de verificação do excesso, a jurisprudência uniformizada orienta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o segmento e época da contratação constitui baliza indispensável. Adota-se, como critério objetivo de aferição da abusividade, o parâmetro de que a taxa contratada não pode suplantar uma vez e meia (1,5x) a taxa média do BACEN, configurando desvantagem manifesta quando extrapolado tal patamar. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no enunciado da Súmula n.º 13, segundo a qual: "A abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário deve ser apurada mediante cotejo com base no índice da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitando-se ao percentual médio quando constatada a sua exorbitância." Passando à análise matemática dos mútuos trazidos nos autos: Contrato n.º 1258151758 (firmado em 27/11/2023 - ID 114934101 e ID 114934429): Taxa Mensal Contratada: 10,99% ao mês (Taxa Anual Contratada: 249,47% a.a.). Taxa Média do BACEN (novembro/2023 - Série 25464 - ID 114934457): 5,67% ao mês. Limite de Uma Vez e Meia (1,5x a taxa média): 5,67% × 1,5 = 8,505% ao mês. Diagnóstico: A taxa pactuada (10,99% a.m.) é superior à taxa média do mercado e extrapola o limite de 1,5 vez a referida média (8,505% a.m.), caracterizando manifesta onerosidade excessiva e abusividade. Contrato n.º 1260079218 (firmado em 12/01/2024 - ID 114934102 e ID 114934428): Taxa Mensal Contratada: 9,24% ao mês (Taxa Anual Contratada: 188,79% a.a.). Taxa Média do BACEN (janeiro/2024 - Série 25464 - ID 114934458): 5,50% ao mês. Limite de Uma Vez e Meia (1,5x a taxa média): 5,50% × 1,5 = 8,25% ao mês. Diagnóstico: A taxa estipulada (9,24% a.m.) supera a taxa média divulgada pelo BACEN e excede o cômputo de 1,5 vez o índice paradigma (8,25% a.m.), evidenciando abusividade. Contrato n.º 1262371628 (firmado em 14/03/2024 - ID 114934103 e ID 114934427): Taxa Mensal Contratada: 9,26% ao mês (Taxa Anual Contratada: 189,42% a.a.). Taxa Média do BACEN (março/2024 - Série 25464 - ID 114934459): 5,78% ao mês. Limite de Uma Vez e Meia (1,5x a taxa média): 5,78% × 1,5 = 8,67% ao mês. Diagnóstico: A taxa pactuada (9,26% a.m.) suplanta tanto a taxa média de mercado quanto a linha de moderação de uma vez e meia (8,67% a.m.), restando demonstrada a abusividade do encargo. Diante do confronto numérico, resta evidente que em todos os instrumentos a taxa de juros exigida pela instituição financeira superou não apenas a média do mercado, mas suplantou o critério de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, redundando em enriquecimento ilícito do credor e impondo vulneração ao equilíbrio comutativo exigido pelo art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista. Constatada a exorbitância, impõe-se a reforma da sentença para determinar o recálculo do débito nos três contratos mediante a aplicação estrita das taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para as épocas das contratações (5,67% a.m. para novembro/2023, 5,50% a.m. para janeiro/2024 e 5,78% a.m. para março/2024). Por via de consequência, apurada a cobrança de importâncias indevidas no curso do cumprimento dos contratos, é cabível a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente e a restituição do indébito na forma simples, acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma legal, vedada a devolução dobrada em virtude da ausência de má-fé da instituição financeira ao cobrar encargo previsto em avença formalizada. Com a reforma da decisão terminativa e a integral procedência do pleito de revisão das cláusulas de encargos e compensação/restituição, os ônus de sucumbência devem ser redimensionados e carreados à ré/apelada, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR HELOISA HELENA SOARES DOS SANTOS, para o fim de: Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos Contratos ns.º 1258151758, 1260079218 e 1262371628, limitando-as aos índices das taxas médias mensais de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época de cada celebração, a saber: 5,67% ao mês (Contrato n.º 1258151758 - nov/2023), 5,50% ao mês (Contrato n.º 1260079218 - jan/2024) e 5,78% ao mês (Contrato n.º 1262371628 - mar/2024); Determinar o recálculo das operações de crédito com base nas taxas ora fixadas, autorizando a compensação com o saldo devedor porventura existente e, remanescendo crédito em favor da autora, a devolução na forma simples dos valores vertidos a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação; Inverter os ônus de sucumbência, condenando o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (quantia a ser compensada ou restituída, liquidável em fase própria), já considerado o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02

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