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TJBA · 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8023763-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TAMARA NERIS ARAUJO Advogado(s): LORENA ESTRELA BERNARDES (OAB:BA66800) EXECUTADO: ANTONIO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por TAMARA NERIS ARAÚJO em face de ANTONIO ARAÚJO (ID 183283607 e ID 183288972), pelo qual a exequente cobra prestações alimentícias vencidas desde o ano de 2020, fixadas no percentual de 55% do salário mínimo por força de sentença homologatória proferida na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos que tramitou sob o nº 0157498-69.2008.8.05.0001 (ID 183288978). Distribuído o feito inicialmente à 3ª Vara Cível, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Capital (ID 183365858). Recebidos os autos neste Juízo da 9ª Vara de Família, foi deferida a gratuidade da justiça à exequente e determinada a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 3 dias, efetuasse o pagamento do débito alimentar, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil e protesto (ID 270395878). O executado foi devidamente intimado acerca do teor da decisão e do débito alimentar (ID 387784642). A exequente informou o inadimplemento do débito, requerendo a decretação da prisão civil e a constrição de bens do devedor (ID 390222335). O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou justificativa (ID 391289256), sustentando a impossibilidade involuntária de pagamento em razão de problemas de saúde, destacando doença coronariana e artropatia degenerativa (ID 391291224 e ID 391291226), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela realização de audiência de conciliação e pela limitação da cobrança às três últimas prestações, apresentando proposta de parcelamento da dívida. A exequente apresentou impugnação à justificativa (ID 399810880), rechaçando a escusa apresentada e a proposta de parcelamento, afirmando que o genitor possui capacidade financeira e patrimonial, requerendo o prosseguimento da execução. Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 402533111), o órgão ministerial manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem intervenção no mérito, consignando a desnecessidade de atuação ministerial em virtude da maioridade e capacidade civil da credora e da ausência de contexto de violência doméstica (ID 402842398). Foram designadas audiências de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 444494774 e ID 481600473), as quais restaram infrutíferas diante da ausência de citação ou intimação do executado (ID 451778913 e ID 489053773), tendo a exequente manifestado desinteresse na renovação dos atos conciliatórios e postulado a marcha processual (ID 492345328). Por meio da decisão de ID 511749350, este Juízo rejeitou a justificativa do devedor e determinou a conversão do rito coercitivo para o procedimento de expropriação patrimonial (art. 523 c/c art. 530 do Código de Processo Civil), intimando a exequente a atualizar o cálculo e, em seguida, o executado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais. A exequente acostou planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo (ID 512719347 e ID 543214473). O executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, tanto presencialmente perante a Secretaria Judicial (ID 561184563) quanto por Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens (ID 561281599). O executado manifestou-se por meio da Defensoria Pública (ID 542573939 e ID 561275056), alegando que sobrevive apenas de aposentadoria e possui saúde fragilizada. Postulou o deferimento da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça para retroagir os efeitos da exoneração à data da citação da ação de exoneração de alimentos que tramitou na Comarca de Simões Filho/BA sob o nº 8003502-16.2023.8.05.0250. Subsidiariamente, requereu a designação de nova audiência de conciliação. A exequente manifestou-se (ID 543214473 e ID 568813770), refutando as teses da defesa e comprovando que, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 8003502-16.2023.8.05.0250, as partes celebraram acordo homologado fixando a cessação dos alimentos expressamente a partir de 01/10/2025, resguardando a cobrança integral dos valores pretéritos devidos até aquela data. Diante da ausência de pagamento voluntário, postulou o prosseguimento da expropriação com incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora de ativos financeiros e expedição de certidão para protesto. Vieram os autos conclusos (ID 577278293). É o relatório. DECIDO. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Inicialmente, cumpre assentar a desnecessidade de nova remessa ou vista dos autos ao Ministério Público. O órgão ministerial já interveio no feito e declinou formalmente de sua atuação (ID 402842398), apontando a inexistência de interesse de incapaz ou de situação de violência doméstica e familiar. Com efeito, a exequente é pessoa maior de idade e plenamente capaz, o que afasta o dever de intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, à luz do art. 178 e do art. 698 do Código de Processo Civil. Do deferimento da gratuidade da justiça ao executado e seus efeitos Passo à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado (ID 391289256 e ID 542573939). O devedor encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e demonstrou sua hipossuficiência econômica, tratando-se de aposentado com rendimentos modestos e despesas contínuas voltadas a tratamentos médicos (ID 542573943 e ID 542573944). Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado. Por conseguinte, no que tange aos consectários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre pontuar a distinção legal entre a verba honorária sucumbencial e a sanção processual moratória. Em relação aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, a concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diversa é a situação da multa coercitiva de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Portanto, ante o não pagamento tempestivo da obrigação após regular intimação pessoal (ID 561184563 e ID 561281599), impõe-se a manutenção da multa de 10% sobre o débito exequendo, restando suspensa unicamente a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Da rejeição das teses defensivas do executado O executado pugna pela aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo fazer retroagir os efeitos da exoneração alimentar à data da citação ocorrida na ação exoneratória nº 8003502-16.2023.8.05.0250 (ID 542573939 e ID 561275056). A pretensão não merece acolhimento. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça estabelece regra geral de eficácia ex tunc para as decisões judiciais que reduzem, majoram ou exoneram a pensão alimentícia. Todavia, essa orientação não prevalece quando os próprios litigantes transacionam e fixam expressamente marco temporal diverso para a cessação do encargo alimentar. Na espécie, as partes celebraram acordo homologado por sentença transitada em julgado na aludida ação de exoneração, no qual convencionaram de modo expresso e consensual que a exoneração da obrigação alimentar operaria efeitos somente a partir de 01 de outubro de 2025, resguardando-se de forma inequívoca o direito da credora de executar nestes autos todas as parcelas vencidas anteriores àquela data (ID 543214473). Tratando-se de negócio jurídico processual válido e eficaz, homologado pelo Juízo competente, o acordo faz lei entre as partes e encontra proteção no ato jurídico perfeito e na coisa julgada material, vedando-se a alteração unilateral do termo avençado, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de nova designação de audiência de conciliação formulado pela defesa (ID 542573939 e ID 561275056). O processo já foi remetido em duas ocasiões ao CEJUSC sem qualquer resultado prático (ID 451778913 e ID 489053773), e a credora manifestou expressamente sua recusa à proposta de parcelamento e o total desinteresse na realização de novas sessões conciliatórias, postulando o prosseguimento da execução (ID 492345328, ID 543214473 e ID 568813770). O cumprimento de sentença destinado ao recebimento de alimentos, mormente após a conversão para o rito da expropriação patrimonial, tem por escopo único a satisfação coativa do crédito consagrado no título executivo judicial, não comportando dilação probatória, discussões protelatórias ou a imposição forçada de atos autocompositivos quando uma das partes manifesta inequívoca discordância. Do prosseguimento dos atos executórios e medidas constritivas Afastadas as escusas do executado, a execução deve prosseguir pelo rito expropriatório (art. 523, § 3º, e art. 530 do Código de Processo Civil). A exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do crédito (ID 543214473 e ID 568813770), abrangendo as prestações alimentícias inadimplidas no período de 2020 a setembro de 2025 (70 prestações, perfazendo o montante histórico de R$ 48.622,75, que atualizado atinge a quantia de R$ 111.819,32). Sobre o montante atualizado incide a multa processual de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, equivalente a R$ 11.181,93, totalizando o débito exequendo a quantia de R$ 123.001,25 (cento e vinte e três mil e um reais e vinte e cinco centavos), ressalvada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em face da gratuidade judiciária deferida ao executado (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário (ID 561184563 e ID 561281599), o executado deixou transcorrer o prazo legal sem purgar a mora. Impõe-se, por conseguinte, o deferimento dos atos constritivos requeridos pela parte credora. Para a efetivação da penhora em dinheiro, preferencial na ordem legal de constrição (art. 835, I, do Código de Processo Civil), proceda-se às pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, como Prevjud e Sisbajud, determinando-se a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite do débito exequendo homologado. Caso a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros resulte negativa ou insuficiente para a satisfação da dívida, proceda-se de pronto à consulta de bens no sistema RENAJUD, visando a localização e eventual bloqueio de veículos registrados em nome do devedor. Por fim, defiro a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto do pronunciamento judicial, na forma autorizada pelo art. 517 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro nova vista ao Ministério Público, em virtude da ausência de interesse que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 698 do Código de Processo Civil); b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado ANTONIO ARAÚJO, com fulcro nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% sobre o débito, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo plenamente exigível a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, em harmonia com o art. 98, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; d) rejeito integralmente as impugnações e requerimentos apresentados pelo executado nos IDs 542573939 e 561275056, afastando a pretendida retroatividade da exoneração de alimentos à citação e indeferindo a realização de nova audiência de conciliação; e) acolho a memória de cálculo apresentada pela exequente (IDs 543214473 e 568813770), fixando o débito exequendo exigível no montante de R$ 123.001,25 (cento e vinte e três mil e um reais e vinte e cinco centavos), já computada a multa moratória de 10%; f) determino que se proceda às pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, como Prevjud e Sisbajud, efetivando-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o limite do valor de R$ 123.001,25; g) restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, proceda-se imediatamente à consulta de veículos pelo sistema RENAJUD; h) defiro a expedição de certidão de teor da presente decisão judicial para fins de protesto extrajudicial, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil; i) intimem-se as partes desta decisão. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício, dispensando a expedição de documento apartado. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito
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