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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023759-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO NUNES CARDOSO Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a ciência expressa do acórdão de (ID 110213008) manifestada pelo impetrante, acompanhada de renúncia expressa ao prazo recursal e de requerimento de prazo para deflagração da fase executória da obrigação de pagar (ID 110854730), bem como a petição constante do (ID 112882874). Considerando a preclusão lógica e temporal decorrente da manifestação da parte impetrante, bem como a necessidade de aperfeiçoamento da definitividade do provimento jurisdicional colegiado, determino: a) À Secretaria da Quinta Câmara Cível para que certifique a existência ou não de recursos pendentes, providenciando a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 110213008), observando-se a regular intimação do impetrado. b) Uma vez certificado o trânsito em julgado, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o impetrante promova a instauração do competente cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, mediante distribuição da classe processual adequada pelo sistema eletrônico, em cumprimento às normas procedimentais de regência. c) Escoado o lapso temporal assinalado sem manifestação, ou promovida a deflagração do procedimento executivo cabível, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRORelatora