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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023742-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MATHEUS SILVA ALVES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante peticionou nos IDs 101084295 e 110892390 requerendo o cumprimento da obrigação de fazer determinada no acórdão de ID 94354425 já transitado em julgado, consubstanciada na definitiva exclusão da anotação "sub judice" de seus assentamentos funcionais (matrícula nº 92166710), haja vista a conclusão com êxito do Curso de Formação de Soldados e a sua promoção à graduação de Soldado 1ª Classe PM publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 117 de 01/07/2026 (ID 110892391). Nesse contexto, intimem-se o Estado da Bahia para dar cumprimento a obrigação de fazer, no prazo improrrogável de 30 dias, comprovando nos autos, dentro desse mesmo prazo, sua efetivação, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determino, ainda, intimação pessoal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia para ciência e cumprimento da presente decisão, advertindo-se expressamente que a persistência no descumprimento desta ordem ensejará: a) A extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público para a devida apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, e de ato de improbidade administrativa; b) A caracterização de litigância de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, conforme o art. 80, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma; c) A comunicação aos órgãos competentes para fins de análise de eventual cabimento de intervenção federal, nos termos do artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente, inclusive fixação de multa pessoal a incidir sobre o patrimônio individual da autoridade competente. Atribuo força de MANDADO/OFÍCIO ao presente pronunciamento, com vista a garantir a celeridade processual e o cumprimento das determinações judiciais. Publique-se. Intimem-se com urgência, inclusive, pessoalmente as autoridades referidas. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04