2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8023694-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDINE LINS CERQUEIRA LIMA Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791), LUIS FELIPE CARNEIRO DA SILVA PINHO (OAB:BA39249) EXECUTADO: PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): BRUNO SOUZA RAMOS (OAB:BA28169), RODRIGO OLIVEIRA CORREIA DE BRITO (OAB:BA32274) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por RONNEY GREVE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA. Consoante se infere dos autos, deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 546053061), logrou-se êxito no bloqueio de valores. Intimada para se manifestar sobre a constrição, nos moldes do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil e em cumprimento à decisão de ID 569395637, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer qualquer impugnação, consoante certidão lavrada pela Secretaria sob o ID 579768722. A parte exequente, por sua vez, reiterou o pleito de expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores bloqueados, informou os respectivos dados bancários e pugnou pela oportunidade de indicar posteriormente o saldo remanescente (ID 571884779). É o relatório. Decido. Ausente qualquer manifestação da devedora quanto à impenhorabilidade ou excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, opera-se a conversão automática da indisponibilidade em penhora, na forma preconizada pelo art. 854, § 5º, do CPC. Outrossim, restando aperfeiçoada a penhora em dinheiro e inexistindo óbice legal à satisfação parcial do crédito perseguido, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor da exequente, titular legítima do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais. A quantia bloqueada é insuficiente para a liquidação integral da dívida executada, subsistindo saldo remanescente a ser apurado após a amortização da importância constrita. Ante o exposto: 1. CONVERTO a indisponibilidade dos ativos financeiros no montante de R$ 33.127,14 em penhora, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 2. DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente RONNEY GREVE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.525.854/0001-42), correspondente ao montante integral constrito nestes autos, com os devidos rendimentos legais da conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 571884779; 3. Efetuada a liberação dos valores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, deduzindo a quantia levantada, e requeira as medidas executórias cabíveis para o prosseguimento da expropriação quanto ao saldo devedor remanescente. CUMPRA-SE o item 1 da Decisão de ID 546053061. I.C. SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar