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8023693-10.2023.8.05.0080

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023693-10.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS (OAB:BA26695), DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) INTERESSADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK em face de L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos processuais (ID 411952027). Narra a parte autora na petição inicial que a ré foi a construtora responsável pela edificação do empreendimento imobiliário e que, em 21 de agosto de 2023, houve transbordamento da rede de esgoto nas proximidades da quadra esportiva, ensejando a intervenção da concessionária pública EMBASA. Afirma que, durante as escavações e obras, o piso da referida quadra e de áreas adjacentes cedeu parcialmente, momento em que se constatou a existência de canal de drenagem pluvial sob os equipamentos de lazer da 1ª Etapa. Sustenta a ocorrência de vícios construtivos, negligência técnica e quebra de solidez e segurança, aduzindo risco à integridade física dos moradores e desvalorização patrimonial. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na reconstrução das áreas comuns da 1ª Etapa ou, subsidiariamente, em danos materiais no importe de R$ 488.326,00, além de danos morais coletivos arbitrados em R$ 100.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 426509019), sobrevindo decisão concessiva de redução de 50% das custas iniciais (ID 449965307), as quais foram recolhidas pelo autor (ID 454978321, ID 454978330 e ID 454978333). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 489669800). Designada audiência de conciliação, a assentada restou inexitosa ante a ausência da parte autora (ID 518588129). A ré ofertou contestação (ID 522041530). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva e formulou denunciação da lide à EMBASA. No mérito, defendeu a plena regularidade do empreendimento, demonstrando que os projetos foram devidamente aprovados perante a SEDUR e fiscalizados pela Caixa Econômica Federal. Asseverou que o canal natural de macrodrenagem preexistia à edificação há mais de duas décadas, cuja preservação e recebimento decorrem de imposição do direito de vizinhança (art. 1.288 do Código Civil) e constavam expressamente no projeto topográfico e no Manual do Proprietário. Pontuou que a ruptura da laje de cobertura não decorreu de falha construtiva, mas de fato exclusivo de terceiro, consistente no tráfego e manobra indevida de caminhão pesado da concessionária EMBASA sobre estrutura dimensionada exclusivamente para tráfego leve de pedestres e ciclovia. Destacou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer diante da integral recomposição física da área por terceiros, a improcedência do pedido de indenização material por ausência de ato ilícito e inadequação do orçamento genérico, bem como o não cabimento de danos morais coletivos. Instada a parte autora a se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos que a acompanham (ID 534911321), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou impugnação (ID 569379923). É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil imputada à construtora, impondo sua apreciação conjuntamente com o exame substancial da lide. No tocante à denunciação da lide à EMBASA, resta prejudicada a sua análise diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados contra a ré, o que dispensa a instauração de lide secundária regressiva e prestigia a celeridade e a economia processual. A pretensão autoral compreende pleito de condenação da acionada na obrigação de fazer consubstanciada na reconstrução e reparação física das áreas de lazer comuns atingidas pelo desabamento parcial sobre o canal de drenagem (ID 411952027). Ocorre que, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, fatos modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda devem ser obrigatoriamente considerados pelo magistrado no momento de proferir a decisão. Compulsando o caderno processual, os elementos de prova técnica acostados aos autos, notadamente o Relatório Técnico de Engenharia (ID 522044079) e o Laudo técnico (ID 522044078), comprovam que as obras de recomposição, fechamento e recuperação estrutural da laje sobre o canal de drenagem já foram integralmente executadas no curso da lide. O conjunto fotográfico atualizado evidencia o restabelecimento completo do piso, a remoção de entulhos e a plena liberação e utilização do espaço (ID 522044079 e ID 522041530). Ressalta-se que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela ré, permaneceu silente, conforme certidão de ID 569379923, restando incontroversos os fatos apresentados pela acionada. Assim, tendo a intervenção física sido ultimada e restaurado o estado da área, resta exaurido o provimento pretendido nessa vertente. Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual na modalidade utilidade e necessidade do provimento judicial mandamental. Por conseguinte, o pedido cominatório de obrigação de fazer deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a extinção sem mérito da obrigação de fazer, cumpre examinar o mérito das pretensões indenizatórias de ordem material e moral coletiva deduzidas pelo condomínio autor. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 do CDC) e do Código Civil (arts. 186 e 927 do CC), a responsabilidade da construtora e fornecedora prescinde da comprovação de culpa subjetiva. Contudo, a responsabilização objetiva não dispensa a demonstração do dano efetivo e do imprescindível nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o evento lesivo reclamado. Nesse passo, o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao prever que o construtor não responde pelos danos quando restar cabalmente comprovada a culpa exclusiva de terceiro. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a inexistência de vício construtivo originário e o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro. Frisa-se que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica e não impugnou a contestação e os documentos que a instruem (ID 569379923), tornando incontroversos os elementos fáticos e técnicos carreados pela defesa. Com efeito, as provas documentais carreadas comprovam que o Residencial Central Park foi concebido e edificado em estrita observância às normas urbanísticas e ambientais vigentes, com projetos devidamente chancelados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Feira de Santana (SEDUR) e fiscalizados pela Caixa Econômica Federal (ID 522044100, ID 522044099 e ID 522044071). Ademais, o documento técnico de engenharia diagnóstica (ID 522044078) atestou expressamente que as lajes de concreto armado que cobriam o canal de drenagem foram projetadas e executadas de acordo com as especificações normativas de espessura, diâmetro e recobrimento das armaduras de aço para suporte de cargas próprias de área de passeio e ciclovia. A prova técnica concluiu que a causa direta, exclusiva e determinante da ruptura da laje em agosto de 2023 consistiu na sobrecarga imprevista e excessiva provocada pela movimentação de caminhão pesado da concessionária EMBASA sobre o piso de pedestres durante operação de desobstrução de esgoto (ID 522044078 e ID 522044079). A entrada de maquinário e caminhão de grande porte em local destinado ao trânsito de pessoas violou as restrições de tráfego descritas no projeto e no Manual do Proprietário (ID 522044065), caracterizando fato extrínseco de terceiro. Configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, resta rompido o nexo causal, afastando qualquer dever indenizatório da construtora acionada. Quanto ao pedido indenizatório de danos materiais, a pretensão revela-se improcedente. Além da ausência de ato ilícito atribuível à ré, o condomínio autor limitou-se a instruir a exordial com orçamento genérico elaborado por terceiro (ID 411960151), o qual descreve a implantação integral de novas piscinas, quadras esportivas e academia ao ar livre, sem qualquer correlação com o dano pontual ocorrido na laje do canal, configurando pretensão desprovida de lastro probatório e vedado enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais coletivos, a pretensão também não encontra respaldo fático ou jurídico. A configuração do dano moral coletivo exige a ocorrência de lesão intolerável, injusta e de gravidade transindividual a valores fundamentais e indivisíveis da coletividade. No caso em tela, além de inexistir conduta ilícita imputável à demandada, a interdição de segurança cingiu-se à área circunscrita ao reparo, permanecendo as demais estruturas de convivência liberadas (ID 522044079 e ID 522044078). Tratando-se de evento patrimonial localizado e decorrente de ato de terceiro, não houve violação reflexa a direitos coletivos que justifique a imposição de verba indenizatória de natureza extrapatrimonial coletiva. Desse modo, impõe-se a improcedência integral de todos os pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer (reconstrução das áreas comuns), em virtude da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS de danos materiais e de danos morais coletivos, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito

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