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Processo 8023681-93.2023.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8023681-93.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: ALINE PAIVA PIMENTA BUIATI ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a pesquisa de endereço de ID 580217474 e recolher as custas devidas a expedição da citação do executado. Data registrada no sistema Documento assinado eletronicamente OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).

2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8023681-93.2023.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos etc. Observa-se que o caminhar da marcha processual depende de atos que devem ser praticados após a consulta/pesquisa nos sistemas que auxiliam a atividade judicial e que foram indicados pelo interessado. Ademais, diversas diligências já foram realizadas pelo interessado, não sendo, de logo, movimentada a máquina judiciária para tal fim. Assim, DEFIRO O PEDIDO formulado, determinando sejam procedidas buscas no sistema INFOJUD, destacando que o atendimento do pleito concede maior efetividade às medidas subsequentes necessárias. Com a resposta nos autos, o cartório deverá realizar os atos pendentes de impulsionamento do feito, com a citação/intimação da parte Executada. De logo, fica advertido o exequente que a prescrição intercorrente, para o caso, começou a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, na data constante na carta/A.R ou mandado de citação (ou, após a citação regular, na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), senão vejamos: CPC - Art. 921: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito

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