Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023678-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REBECA SILVA SANTOS DALTRO Advogado(s): ROBERTO ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:RO5590) REQUERIDO: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora (IDs 542420155 e 542420158), diante dos elementos que comprovam a sua hipossuficiência econômica. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, restando fixada a competência desta Vara Especializada de Relações de Consumo para o processamento e julgamento do feito (IDs 542542568 e 543289454). Considerando a praxe forense em demandas fundadas em fraudes cibernéticas e a inexistência de interesse prévio de conciliação antes da oferta de defesa técnica pelas Sociedades de Crédito Direto, deixo de designar a audiência do artigo 334 do CPC neste momento, sem prejuízo de oportuna tentativa de autocomposição. Determinem-se as citações das rés A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. e SANTS Sociedade de Crédito Direto S.A., nos endereços informados na inicial (ID 542420155), para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato.. Em razão da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.