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8023653-06.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8023653-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: EDIMARIO RODRIGUES DO LAGO Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) REQUERIDO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VI DECISÃO Vistos, etc. Proceda a Secretaria, de imediato, à anotação no sistema informatizado para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente sejam veiculadas exclusivamente em nome do Dr. VITOR BAPTISTA ROCHA, OAB/BA 67.597, a teor do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer, o ESTADO DA BAHIA acostou documentos noticiando o seu integral cumprimento. Desta forma, em atenção ao contraditório substantivo (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a regularidade e satisfação da tutela mandamental/obrigação específica. No tocante à execução do crédito patrimonial (obrigação de pagar), devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Estado da Bahia manifestou expressa ciência e declarou que não recorrerá, operando-se a preclusão e concordância com a memória discriminada de cálculos apresentada pelo credor. Tratando-se de quantia líquida de R$ 6.899,79 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), o valor insere-se plenamente no limite constitucional e legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia (inferior ao teto de 10 salários mínimos, conforme Lei Estadual nº 9.444/2005). Ante o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo exequente no importe de R$ 6.899,79 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). DETERMINO à Secretaria do Juízo a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) eletrônica em favor do beneficiário, observando-se os dados cadastrais e bancários constantes nos autos. CIENTIFIQUE-SE o ESTADO DA BAHIA da expedição do requisitório para que proceda ao recolhimento do montante devido no prazo improrrogável de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro de verbas públicas (art. 535, § 3º, II, c/c art. 536, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo legal com o respectivo depósito em conta judicial vinculada, expeça-se de plano o alvará de levantamento/ordem de transferência bancária em favor do credor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR

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