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Processo 8023643-66.2019.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8023643-66.2019.8.05.0001 Assunto: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: NILCE NEVES DE ALMEIDA EXECUTADO: IZABEL EMILIA BATISTA DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ARISTEU BARRETO DE ALMEIDA e NILCE NEVES DE ALMEIDA ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA em face de ISABEL EMILIA BATISTA DA SILVA, qualificados nos autos (ID. 29252963). Em 23.09.2019, proferiu-se Decisão indeferindo o Pedido Liminar, deferindo os benefícios da gratuidade Judiciária e designando Audiência perante o centro consensual (ID. 31805152). Expedida a Carta de Citação postal, a respectiva correspondência retornara sem cumprimento em 11.11.2019 (ID. 39357459). Na data de 18.11.2019, realizou-se Assentada, restando infrutífera a sessão ante o não comparecimento das partes (ID. 39854344). Em 18.11.2019, os Requerentes atravessaram Petição requerendo correções procedimentais e ratificando o endereço da Demandada (ID. 39885903). Após prolongado período de inércia, a Postulante pugnara pelo andamento processual tão somente em 27.08.2021 (ID. 131443741). Determinada nova Citação em 27.06.2022 (ID. 54241380), o ato fora certificado pelo Cartório em 24.03.2023 (ID. 376643002) e disponibilizado no Diário Oficial em 27.03.2023 (ID. 389295307). Em 30.07.2024, proferiu-se Determinação Judicial reiterando o cumprimento do mandado com urgência (ID. 454233044). Expedido o Mandado Citatório em 24.10.2024 (ID. 470624014), o Oficial de Justiça certificara, em 30.01.2025, a impossibilidade de consumação da diligência no local indicado pela Credora em virtude da ausência de porteiro ou interfone para acesso à unidade (ID. 483726294). Intimada a Demandante para manifestar-se acerca da referida Certidão negativa e viabilizar o Ato Citatório, mediante publicação disponibilizada em 03.02.2025 (ID. 488022319), transcorrera o prazo assinalado sem nenhuma manifestação. Em 29.09.2025, constatou-se a paralisação do caderno processual por mais de 30 (trinta) dias, ordenando-se a Intimação das partes (ID. 522197828). Em 26.04.2026, fora determinada a Intimação específica da Acionante para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição originária, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio (ID. 555768138). O prazo assinalado transcorreu in albis, permanecendo os autos conclusos para julgamento. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a vedação à Decisão surpresa foi plenamente observada, visto que o Despacho exarado em 26.04.2026 (ID. 555768138) concedeu oportunidade para prévia manifestação da credora a respeito da matéria extintiva, cumprindo a exigência do artigo 9º e do artigo 10 do Código de Processo Civil, assim como o comando contido no artigo 487, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança lastreada em contrato particular de promessa de compra e venda imobiliária, instruído com a emissão de notas promissórias que representam as prestações mensais do preço pactuado (ID. 29254259). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com esteio no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O marco inicial da contagem do prazo extintivo rege-se pelo princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, nascendo a pretensão no momento do vencimento de cada prestação inadimplida. Consoante expressamente delimitado pela Postulante na Vestibular, as obrigações cobradas venceram sucessivamente a contar de 04.06.2016, tendo a última parcela vencimento avençado para 05.06.2018 (ID. 29526662). Em decorrência dessas datas, a pretensão relativa à primeira parcela vencida em 04.06.2016 prescreveria ordinariamente em 04.06.2021, ao passo que a pretensão alusiva à última parcela, com vencimento em 05.06.2018, alcançaria o termo prescricional em 05.06.2023. Embora o protocolo da Inicial tenha ocorrido em 16.07.2019 (ID. 29252963), ainda dentro do quinquênio legal, a interrupção da prescrição não se aperfeiçoou no caso vertente. Com efeito, dispõe o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda tão somente quando a Citação for realizada validamente no prazo legal. O § 2º do mesmo dispositivo legal preconiza expressamente que compete à Autora adotar, no prazo assinalado pela legislação, as providências indispensáveis à viabilização do ato citatório, sob pena de não operar a retroação. No caso em análise, até a presente data, qual seja, 15.09.2026, a Ré sequer foi Citada, ultrapassando-se mais de 7 (sete) anos desde o ajuizamento da Inicial sem que a angularização processual tenha se concretizado. Os elementos informativos carreados ao caderno processual revelam que a Credora reiteradamente incorreu em desídia no cumprimento de seus ônus processuais: após o retorno negativo do Aviso de Recebimento em novembro de 2019 (ID. 39357459), a Demandante permaneceu inerte por quase 2 (dois) anos, manifestando-se apenas em agosto de 2021 (ID. 131443741). Outrossim, após a Certidão do meirinho lavrada em 30.01.2025 atestando a inviabilidade de Citação no endereço fornecido pela Requerente (ID. 483726294), a Autora foi devidamente Intimada pelo Cartório (ID. 488022319) e quedou-se silente, não promovendo a indicação de novo logradouro nem fornecendo meios concretos para possibilitar o ingresso do oficial no edifício. Diante da inércia atribuível à própria Credora na promoção dos atos materiais necessários à localização da Acionada, não incide o benefício da retroatividade interruptiva previsto no estatuto processual, consumando-se o lapso prescricional quinquenal de todas as parcelas postuladas. Desse modo, ante a ausência de Citação válida decorrente da falta de impulsionamento útil pelos Rogantes e o transcurso temporal superior ao quinquênio estatuído no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a prescrição deve ser pronunciada de ofício, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO os Autores ao pagamento das despesas processuais. Descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação jurídico-processual e da consequente ausência de intervenção de patrono constituído pela Rogada. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em face dos Acionantes, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da Justiça (ID. 31805152). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR150926

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