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8023627-68.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8023627-68.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA CLARICE DA SILVA FONSECA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA CLARICE DA SILVA FONSECA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à execução individual da obrigação de fazer garantida pela ordem emanada do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8019104-26.2020.8.05.0000. O executado impugna pedido de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, diversas questões que, no seu entender, obstariam o prosseguimento da execução ou a sua execução nos termos pretendidos. Entre as objeções, o executado suscitou a necessidade de procuração atualizada; questionou o valor da causa, reputando-o aleatório e demandando adequação; argumentou a imprescindibilidade de liquidação prévia do julgado, invocando o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e pedindo a suspensão do feito; defendeu a inexigibilidade do título executivo para servidores que recebem proventos na forma de subsídio, aduzindo que a gratificação já estaria incorporada ou que haveria "liquidação zero"; ademais, postulou que a gratificação fosse considerada para fins de complementação do Piso Nacional do Magistério; impugnou o cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; e, por fim, se opôs à consignação de honorários contratuais em folha de pagamento. A parte exequente, em sua manifestação sustentou a desnecessidade de atualização da procuração, a adequação do valor da causa, a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ e a desnecessidade de liquidação prévia, a existência de coisa julgada quanto à legitimidade ativa das associações, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a impossibilidade de sua compensação, a independência da GEAC em relação ao Piso Nacional, o cabimento de honorários sucumbenciais e a legalidade do desconto de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento, com base na autorização expressa e na natureza alimentar da verba. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução, a fixação de multa diária por eventual descumprimento e a majoração dos honorários de sucumbência. São os termos do breve relatório. Passo a fundamentar este ato sentencial. O executado arguiu a necessidade de atualização do instrumento de mandato, diante do lapso temporal entre a impetração do Mandado de Segurança e o presente cumprimento de sentença. Contudo, tal alegação não encontra amparo legal nem jurisprudencial consolidado, devendo ser prontamente rejeitada. A procuração ad judicia, por sua natureza e finalidade, confere ao advogado poderes para representar o outorgante durante todo o curso do processo judicial, desde o seu início até o trânsito em julgado e suas fases posteriores, como o cumprimento de sentença. A regra geral estabelecida pelo Código Civil é clara ao determinar que o mandato cessa pela revogação ou pela renúncia, conforme o art. 682, I, do Código Civil. Não há, em nosso ordenamento jurídico, um prazo de validade predefinido para a procuração judicial, de modo que sua eficácia se estende enquanto não ocorrer uma das causas legais de sua extinção. A exigência de uma procuração "atualizada" constitui uma excepcionalidade, justificável apenas em situações peculiares onde haja indícios concretos e fundamentados de que a relação entre o mandante e o mandatário foi extinta ou comprometida. O mero transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para infirmar a validade do instrumento de mandato. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2084166/MA, enfatizou que "a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002". A Corte Superior sublinhou que a exigência de nova procuração, em razão do poder geral de cautela do juiz, é uma medida excepcional que demanda fundamentação idônea, não se justificando pelo simples decurso de alguns meses entre a assinatura e o ajuizamento da ação. O executado impugnou, ainda, o valor da causa, ao argumento de que teria sido atribuído de forma aleatória. Nesse ponto, assiste razão ao executado quanto à necessidade de adequação do valor da causa ao critério previsto no art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual, "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". No caso sub examine, a obrigação de fazer consiste na implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente, que perfaz, em tese, o montante mensal de R$ 799,86. Dessa forma, para fins de alçada processual, o proveito econômico anualizado corresponde à quantia de R$ 9.598,32, sem a inclusão da parcela do 13º salário. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, impõe-se a correção do valor da causa para o referido montante. O executado suscitou também necessidade de liquidação prévia do julgado e a consequente suspensão do processo, em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal argumento, contudo, não se aplica ao presente caso, e sua rejeição é medida que se impõe. O Tema 1169 do STJ se propôs a definir se a liquidação prévia do julgado era requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deveria ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. O julgamento já ocorreu, e a última das conclusões foi a que prevaleceu, o que torna insubsistente a arguição do executado a respeito. Adicionalmente, cumpre salientar que a ordem de suspensão referente ao Tema 1169 do STJ se aplicava somente aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, não alcançando as obrigações de fazer, como a implementação da gratificação em contracheque, que é a matéria de que ora se cuida. No que concerne à suposta inexigibilidade do título executivo para servidores do magistério que percebem proventos na forma de subsídio, eis que a gratificação já estaria ali incorporada, essa tese também colide frontalmente com o que foi expressamente decidido no título executivo judicial e, consequentemente, com a coisa julgada material. O mandado de segurança de n. 8019104-26.2020.8.05.0000, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória. Mais importante ainda, o próprio título executivo analisou e afastou a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei n. 12.578/2012, bem como a tese de bis in idem. A imutabilidade da coisa julgada é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito e afastou expressamente a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, é vedado ao executado rediscutir essa matéria em sede de cumprimento de sentença. A fase executiva não é palco para a reabertura de debates já exauridos na fase de conhecimento. Qualquer tentativa de modificar os termos da condenação ou de invocar teses de defesa que poderiam ter sido apresentadas e discutidas anteriormente representa uma clara violação à autoridade da coisa julgada. O executado pretende ainda que a GEAC seja incluída no cálculo do piso nacional do magistério, sob a justificativa de que seu caráter é genérico. Contudo, essa pretensão contraria o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza do piso salarial profissional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade dos artigos da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério. Naquela oportunidade, a Corte Suprema definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, e não à remuneração global. Trata-se de uma medida de política de incentivo que visa a garantir um patamar remuneratório mínimo para a base da carreira, não englobando outras verbas ou gratificações. Se houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, estas deverão refletir o ajuste do piso, mas a gratificação em si não se confunde com o vencimento básico. A GEAC, embora de caráter genérico em sua natureza, não se confunde com o vencimento básico, que é a parcela sobre a qual incide o piso salarial. O executado também impugnou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais em sede de execução. Ocorre que a Súmula n. 345 do STJ é cristalina ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Por fim, o executado resistiu à pretensão da parte exequente de consignação de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. E nisso tem razão. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é claro ao dispor que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Embora a lei autorize o destaque de honorários em precatório ou sua dedução de quantia já disponível a ser paga ao representado, não há norma que autorize o Juízo a determinar que, de antemão, esse pagamento se dê mediante desconto em folha de pagamento. Note-se que a medida de desconto em folha imporia ao gestor da folha a responsabilidade por esse pagamento, o que consistiria em um ônus injustificadamente atribuído à parte adversa. A mera natureza alimentar dos honorários, por si só, não cria uma obrigação para o Estado de realizar descontos em folha de pagamento para a satisfação de um contrato privado, especialmente quando a condenação principal é uma obrigação de fazer e não uma condenação pecuniária direta da qual os honorários seriam destacados. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, apenas para afastar o pagamento de honorários contratuais mediante desconto em folha de pagamento e, acolhendo a alegação quanto ao valor da causa, corrijo-o para R$ 9.598,32, nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. Rejeito a impugnação em todos os seus demais termos. Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente, uma vez que encontram-se presentes os requisitos legais. Considerando que a parte exequente sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No tocante às custas, reconheço a isenção legal do executado (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011), bem como a inexistência de despesas a reembolsar à parte exequente, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Proceda o Cartório à retificação do valor da causa no sistema processual. Intimem-se, inclusive o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer prevista no título, observados os termos desta sentença. Existindo nos autos notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender-se como cumprida a obrigação e serem arquivados os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital.

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