Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8023594-69.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDIMARIA SANTOS PINTO Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDIMARIA SANTOS PINTO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A preliminar de incompetência suscitada pelo Município, fundada na alegada necessidade de perícia contábil, não merece acolhimento. O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência fixada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente jurídica: cuida-se de verificar, a partir das fichas financeiras já juntadas e das leis municipais de regência, se houve pagamento a menor de parcelas remuneratórias. A eventual apuração do quantum debeatur se dará por simples cálculos aritméticos, operação que não configura a perícia complexa exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da incompetência do Juizado. O valor da causa (R$ 64.540,00) encontra-se dentro do teto de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, conforme renúncia expressa ao excedente - condição que se presume observada no rito dos juizados. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Do Pedido de Sobrestamento do Feito - Tema 1.218/STF O Município pleiteia a suspensão do processo em razão da pendência do Tema 1.218 de Repercussão Geral no STF (RE 1.326.541), que discute a possibilidade de reflexo do piso salarial nacional do magistério em todos os níveis da carreira escalonada. Não há, contudo, ordem de suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. O art. 1.035, § 5º, do CPC autoriza a suspensão de processos pendentes, mas ela não opera de forma automática. Inexistindo determinação vinculante do STF que imponha o sobrestamento dos feitos individuais em fase de conhecimento, cabe ao juízo prosseguir no julgamento da causa, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Anote-se que a questão dos interstícios/achatamento - único objeto do pedido que se relaciona ao Tema 1.218 - será julgada improcedente por fundamento autônomo, tornando o sobrestamento ainda mais despiciendo. Rejeita-se o pedido. 1.3. Da Suspensão em Razão das Ações Civis Públicas O Município apontou a existência de duas ACPs com objeto coincidente: a ACP nº 8018903-46.2024.8.05.0274 (terço constitucional sobre 45 dias de férias) e a ACP nº 8006947-72.2020.8.05.0274 (gratificação de zona rural). A própria requerente, na réplica, reconheceu expressamente a pertinência da alegação e requereu a exclusão dos pedidos coincidentes com as demandas coletivas, manifestando desistência parcial em relação ao terço constitucional de férias sobre 45 dias e à gratificação de zona rural. A questão será tratada no tópico seguinte. Quanto às demais pretensões - interstícios/achatamento e cumulação das gratificações dos arts. 81 e 82 -, não há ação coletiva com idêntico objeto a justificar a suspensão. Indefere-se o pedido de sobrestamento em relação aos pedidos remanescentes. 1.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de infirmar tal declaração recai sobre quem a impugna. O Município se limitou a afirmar genericamente a capacidade financeira da requerente com base no patamar remuneratório bruto, sem apresentar prova concreta capaz de afastar a presunção legal. Ademais, por tramitar o feito no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, tornando prejudicada, nesta instância, a impugnação à gratuidade. 1.5. Dos Pedidos Objeto de Desistência Parcial - Enunciado 90 do FONAJE NOS TERMOS DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE, ACOLHO A DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE EM RÉPLICA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES PEDIDOS: (a) Pedido relativo ao adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 15 (quinze) dias excedentes do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 1.762/2011 (pedido "e" da petição inicial), em razão da existência da Ação Civil Pública nº 8018903-46.2024.8.05.0274, ajuizada pelo Sindicato do Magistério (SIMMP), com objeto idêntico. (b) Pedido relativo ao pagamento da gratificação por exercício em zona rural ou unidade escolar de difícil acesso (art. 79 da Lei Municipal nº 1.762/2011), referente ao período de abril/2020 a maio/2021 (originalmente pedido "f" da inicial), em razão da existência da Ação Civil Pública nº 8006947-72.2020.8.05.0274, com objeto idêntico. A medida se amolda ao Enunciado 90 do FONAJE, que admite a desistência parcial da ação no âmbito dos Juizados, devendo tal extinção parcial ser registrada no dispositivo de forma autônoma, sem configurar procedência ou improcedência parcial. 1.6. Da Prescrição Quinquenal As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tratando-se de relação de trato sucessivo - como são as parcelas remuneratórias periódicas -, incide a Súmula 85 do STJ, que fixa a renovação do prazo a cada inadimplemento mensal, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. A presente ação foi distribuída em 06/11/2025, razão pela qual encontram-se definitivamente prescritas todas as pretensões relativas a períodos anteriores a 06/11/2020. Em consequência, acolho a prescrição quinquenal em relação às seguintes parcelas: (1) Pedido de diferenças da gratificação por regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente à diferença de 10% (dez por cento) entre os percentuais dos arts. 81 e 82, referente ao período de abril/2018 a janeiro/2019 e agosto/2019 a fevereiro/2020 (pedido "f" original da petição inicial), integralmente anterior ao marco prescricional de 06/11/2020. Extingo o processo com relação a tal pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (2) Pedido de pagamento integral das gratificações dos arts. 81 e 82 (30%) referente ao período de maio/2019 a julho/2019 (pedido "g" da petição inicial), integralmente anterior ao marco prescricional de 06/11/2020. Extingo o processo com relação a tal pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Dessa maneira, o exame do mérito ficará restrito: (a) ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado achatamento da carreira (pedido "d"), observado o quinquênio (06/11/2020 a 06/11/2025); e (b) ao pedido de cumulação das gratificações dos arts. 81 e 82 (pedido remanescente após a prescrição parcial dos itens "f" e "g"), para o período não prescrito. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Piso Salarial Nacional e do Alegado Achatamento da Carreira Docente A requerente sustenta que o Município de Vitória da Conquista, ao implementar os reajustes anuais do Piso Salarial Nacional do Magistério, não replicou proporcionalmente os percentuais a todos os níveis e referências do plano de carreira, promovendo um progressivo "achatamento" funcional - com redução dos interstícios entre os níveis de 13,25% para 8,98%, e deste para percentuais menores, ao longo dos anos de 2018 a 2023. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa suposta irregularidade. A pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O Piso Salarial Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º define o seu alcance: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma federal e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira - e não a um índice de reajuste automático a ser aplicado sobre todos os demais níveis funcionais. Trata-se de garantia de valor mínimo, abaixo do qual nenhum ente federado pode fixar o vencimento dos docentes, mas que não impõe, por si só, a manutenção proporcional dos interstícios entre os níveis da carreira escalonada. A estruturação das carreiras do serviço público, inclusive a fixação dos interstícios entre classes e referências, é matéria de reserva legal específica, subordinada à autonomia administrativa e orçamentária de cada ente federativo, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Demais disso, a pretensão de que o Poder Judiciário determine a manutenção de um percentual de distanciamento fixo entre os níveis - sem lei municipal que o garanta - equivale a aumentar remuneração de servidores públicos por via judicial, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Da análise das fichas financeiras juntadas aos autos - documento basilar desta análise -, verifica-se que o vencimento básico da requerente (Professora Nível II, Cédula 05, 40 horas) manteve-se, em todos os meses analisados, em patamares superiores ao piso salarial nacional fixado pelo Ministério da Educação para cada exercício. Em janeiro/2018, o vencimento registrado era de R$ 2.929,10, ao passo que o piso nacional para jornada de 40 horas correspondia a R$ 2.455,35; em janeiro/2022, o vencimento já havia evoluído para R$ 3.679,67, e assim sucessivamente, sempre acima do valor mínimo nacional. Não tendo a servidora demonstrado, em nenhum mês do período não prescrito (06/11/2020 a dezembro de 2023), que seu vencimento básico ficou abaixo do piso salarial nacional para a respectiva jornada de 40 horas semanais, inexiste violação à Lei nº 11.738/2008. O fato de o Município ter alterado os percentuais de interstício entre os níveis por meio de leis municipais supervenientes - Leis nºs 2.492/2021 e 2.709/2022 - decorre da sua prerrogativa de reorganização da estrutura remuneratória da carreira, desde que respeitado o patamar mínimo federal, o que foi observado no caso concreto. A pretensão de obter uma "recomposição escalonada" dos interstícios, com repercussão linear do piso em toda a tabela, sem lei municipal que o determine, configuraria criação judicial de mecanismo remuneratório inexistente no ordenamento local, em frontal violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 37, X, da Constituição Federal. Neste contexto, é IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado achatamento da carreira e da recomposição linear dos interstícios. 2.2. Da Cumulação das Gratificações dos Arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 A requerente sustenta que as gratificações previstas nos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 seriam autônomas e cumuláveis, de modo que, nos períodos em que lecionou para alunos com necessidades especiais, faria jus ao recebimento concomitante de 10% (regência comum) e de 20% (regência especial), perfazendo o total de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo. A tese não se sustenta. Os dispositivos invocados têm a seguinte redação na Lei Municipal nº 1.762/2011: "Art. 81. A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. Art. 82. A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais é devida ao professor, como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo." A interpretação sistemática e teleológica dos dois dispositivos revela que ambos possuem o mesmo fato gerador: o efetivo exercício da docência em sala de aula (regência de classe). A diferença reside apenas no qualificador da situação concreta: o art. 81 disciplina a regência em caráter geral, enquanto o art. 82 disciplina a regência em condição mais específica e complexa, qual seja, a presença de alunos portadores de necessidades especiais. A gratificação especial do art. 82, por ser mais específica e de maior percentual, absorve a geral do art. 81 pelo princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali). Inexiste na Lei Municipal nº 1.762/2011 qualquer disposição expressa autorizando a percepção cumulativa e simultânea dos percentuais dos arts. 81 e 82. Na administração pública, vige o princípio da legalidade estrita: o servidor somente percebe as vantagens expressamente previstas em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário - sob o fundamento de interpretação extensiva - criar percepção cumulativa de vantagens que a lei não garantiu. Da análise das fichas financeiras juntadas - evidência documental primordial neste processo -, verifica-se que nos meses em que a requerente regeu turmas com alunos com necessidades especiais, o sistema registrou o pagamento da rubrica "REG.CLASSE ESPECIAL" no percentual de 20%, exatamente o previsto no art. 82. Nos meses em que exerceu regência comum, a rubrica "GRAT.P/REG.DE CLASSE" de 10% foi paga, conforme previsto no art. 81. Os pagamentos foram realizados em estrita observância à legislação de regência, sem omissão detectável. Acresça-se que, conforme ficha cadastral juntada pelo próprio Município, a requerente foi nomeada para o cargo de Vice-Diretora Escolar por meio de Decreto nº 21.710/22, exercendo a função no período de 01/01/2022 a 31/12/2023. Nesse biênio, a servidora não se encontrava em efetiva regência de classe, mas no exercício de função de gestão e confiança administrativa - circunstância que, por si só, afasta qualquer direito às gratificações dos arts. 81 e 82 nesses períodos, dado o requisito expresso de que o servidor esteja "exercendo" a regência. Conclui-se, portanto, que o Município pagou corretamente as gratificações devidas, alternando entre os percentuais dos arts. 81 e 82 conforme a condição da regência, sem cumulação indevida, e que no período em que a requerente exerceu função de vice-direção não havia direito a qualquer das gratificações. Dessarte, é IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da cumulatividade das gratificações dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 e o consequente pagamento de diferenças. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, DECIDO: I. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação manifestada pela requerente EDIMARIA SANTOS PINTO na réplica e, com fundamento no Enunciado 90 do FONAJE e no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos seguintes pedidos: (a) pedido relativo ao adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre os 15 (quinze) dias excedentes do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 1.762/2011 (pedido "e" da inicial), dado que tal matéria é objeto da Ação Civil Pública nº 8018903-46.2024.8.05.0274; (b) pedido relativo ao pagamento da gratificação por exercício em zona rural no período de abril/2020 a maio/2021 (parte do pedido "f" original), dado que tal matéria é objeto da Ação Civil Pública nº 8006947-72.2020.8.05.0274. II. DECLARO EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por força da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 487, inciso II, do CPC), os seguintes pedidos, cujos períodos são integralmente anteriores ao marco prescricional de 06/11/2020: (a) pedido de diferenças da gratificação de regência com alunos portadores de necessidades especiais (diferença de 10% entre os arts. 81 e 82) referente ao período de abril/2018 a janeiro/2019 e agosto/2019 a fevereiro/2020 (pedido "f" da inicial); (b) pedido de pagamento integral das gratificações (10% + 20% = 30%) referente ao período de maio/2019 a julho/2019 (pedido "g" da inicial). III. JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, as pretensões remanescentes, julgando o mérito em relação a: (a) pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado achatamento da carreira pelo não repasse proporcional do Piso Salarial Nacional do Magistério a todos os níveis e referências da carreira (pedido "d" da inicial), ante a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de lei municipal que determine a vinculação automática dos interstícios ao reajuste do piso, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo documentalmente comprovado que o vencimento básico da requerente se manteve, em todos os meses analisados, acima do piso salarial nacional correspondente; (b) pedido de reconhecimento da cumulatividade das gratificações dos arts. 81 e 82 da Lei Municipal nº 1.762/2011 para o período não prescrito, ante a identidade do fato gerador (regência de classe), a prevalência do critério da especialidade normativa, a ausência de autorização legal expressa para a percepção simultânea dos dois percentuais, e a constatação, a partir das fichas financeiras, de que o Município realizou os pagamentos em estrita observância aos respectivos dispositivos legais. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.