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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023543-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO INTERNATIONAL TRADE CENTER - SALVADOR Advogado(s): CARINA DE AZEVEDO POTTES registrado(a) civilmente como CARINA DE AZEVEDO POTTES (OAB:BA28592) REU: MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO INTERNATIONAL TRADE CENTER - SALVADOR em face de MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA, visando ao adimplemento de taxas condominiais vencidas e vincendas concernentes à unidade 1710. Por meio do despacho de Id 542582896, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de extratos bancários e balancetes contábeis, bem como promovesse a regularização de sua representação processual com a indicação da pessoa física do administrador/síndico e a respectiva ata assemblear. No Id 545507044, o autor qualificou o síndico eleito, Sr. Rodrigo Nunes Fernandes, e acostou a ata da AGO de 16/12/2025 (Id 545507047). Contudo, no que toca à gratuidade de justiça, reiterou apenas que o condomínio não ostenta intuito lucrativo, deixando de apresentar os demonstrativos financeiros determinados. Em petição superveniente (Id 549747577), acostou instrumento de substabelecimento sem reservas em favor do Bel. Josenilton Feitosa de Jesus, OAB/BA 52.385 (Id 549747579). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, com a indicação do síndico e a juntada da ata da assembleia de eleição de Id 545507047, resta sanado o vício de representação apontado, em consonância com o art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a juntada do substabelecimento de Id 549747579, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais no PJe. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a benesse somente é extensível às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados (como o condomínio edilício) quando cabalmente comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo, consoante o teor do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, intimada especificamente para trazer aos autos os 4 (quatro) últimos extratos bancários e demonstrativos contábeis, a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de exibir os documentos solicitados. Evidenciada a capacidade econômica e a ausência de demonstração de miserabilidade jurídica, a rejeição do pleito de gratuidade é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a regularização da representação processual da parte autora (IDs 545507044 e 545507047); b) DETERMINO à Secretaria que promova a alteração no cadastro do Sistema PJe para constar como patrono do autor o advogado constituído via substabelecimento (Id 549747579), Bel. Josenilton Feitosa de Jesus (OAB/BA 52.385); c) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo condomínio autor; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais de ingresso e da taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 290 do Código de Processo Civil; e) Recolhidas as custas, expeça-se carta com aviso de recebimento para citação da parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026