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8023528-98.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) n. 8023528-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GLADSON ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora visando a reforma da decisão proferida no ID. 553700970. Em síntese, aponta o embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da decisão interlocutória. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado na decisão, pois o motivo do declínio de competência se deu em face do valor atribuído a causa ser inferior ao teto para processamento nas Vara de Fazenda Pública. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão interlocutória embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a decisão interlocutória atacada. Intimem-se. Salvador-BA, 14 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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