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8023504-73.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8023504-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) REQUERIDO: ROSELY MORAES PEREIRA Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO FILHO (OAB:BA76770), ANDRESSA DOS ANJOS BOM (OAB:BA67945-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, nos autos nº 8001757-12.2025.8.05.0256, movido por ROSELY MORAES PEREIRA. Em suas razões, a agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da certidão de trânsito em julgado lançada sob o ID. 103862454 e da comunicação encaminhada ao juízo de origem sob o ID. 103868968, ao argumento de que a certificação foi lavrada em 16/04/2026 - mesma data da prolação da decisão monocrática e antes de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, ocorrida em 22/04/2026 -, com a consequente e precipitada remessa dos autos ao arquivo. No mérito, insiste na presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, sustentando a impossibilidade de se impor à seguradora obrigação de fazer típica de construtora, a irreversibilidade prática da medida e o esvaziamento do objeto da apelação, a indevida antecipação do julgamento do mérito recursal em sede de cognição sumária e a inexistência de urgência concreta apta a justificar a imediata execução da sentença. Invoca, ainda, o princípio da colegialidade, para que a matéria seja submetida ao órgão fracionário. É o relatório. Decido. O agravo interno não comporta conhecimento, ante a superveniente perda de seu objeto e a consequente ausência de interesse recursal. Com efeito, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, deduzido com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, ostenta natureza cautelar, precária e nitidamente instrumental: destina-se, exclusivamente, a regular a eficácia da sentença no interregno que medeia a interposição do recurso e o seu julgamento pelo órgão colegiado. Daí decorre que a utilidade da medida se exaure com o julgamento da apelação, ocasião em que a controvérsia deixa de ser examinada em cognição sumária e passa a sê-lo em cognição exauriente, com força para dispor, de modo definitivo no âmbito desta instância, sobre a própria subsistência do comando sentencial. Ocorre que o feito, por circunstâncias alheias à vontade das partes, não observou o trâmite processual ordinário. A despeito de a decisão monocrática ter determinado expressamente a juntada de seu inteiro teor aos autos da apelação, a abertura de vista à apelada para contrarrazões e a posterior conclusão para inclusão em pauta, sobreveio certidão de trânsito em julgado lavrada em 16/04/2026 - no mesmo dia da prolação do ato e antes mesmo de sua publicação, ocorrida em 22/04/2026 -, seguida da remessa dos autos ao arquivo e de comunicação ao Juízo de primeiro grau acerca de trânsito em julgado inexistente. Trata-se de equívoco material evidente, que retardou indevidamente a marcha processual e obstou a abertura do prazo para contrarrazões ao recurso de apelação. Diante desse quadro, a solução que melhor atende à duração razoável do processo, à primazia do julgamento do mérito e à própria pretensão de tutela colegiada manifestada pela agravante não é a de prolongar a discussão sobre medida provisória cuja eficácia é, por definição, temporária, mas a de sanear de ofício os vícios de tramitação e conduzir desde logo o recurso de apelação a julgamento pelo órgão fracionário competente. É que todas as teses ora reiteradas pela agravante - impossibilidade de imposição de obrigação de fazer à seguradora, limites objetivos da cobertura securitária, validade da cláusula de exclusão de vícios construtivos, inaplicabilidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça a apólice de mercado, limitação da indenização à importância segurada, entre outras - constituem, precisamente, o objeto devolvido pela apelação, e serão integralmente apreciadas pela Terceira Câmara Cível em cognição exauriente, em prazo inferior àquele que demandaria o processamento e julgamento do incidente. O princípio da colegialidade invocado pela recorrente resta, assim, plenamente observado, e em extensão consideravelmente mais ampla do que a proporcionada pelo agravo interno, porquanto o colegiado apreciará não apenas a plausibilidade das teses recursais, mas o próprio mérito da controvérsia. Registre-se, por fim, que até o julgamento da apelação subsiste a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, permanecendo íntegra a eficácia da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à tutela de urgência nela ratificada. No que toca à irregularidade de tramitação, a correção independe de provocação da parte, por se tratar de erro material sanável de ofício e a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da insubsistência da certidão de trânsito em julgado e da comunicação dela decorrente, com a imediata retificação do andamento processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal, e, saneando de ofício o feito, DETERMINO o cancelamento e o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado de ID. 103862454 e da comunicação de ID. 103868968, com a imediata retificação do andamento processual, certificando-se a inexistência de trânsito em julgado da decisão monocrática; o desarquivamento e o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível; a comunicação ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, nos autos nº 8001757-12.2025.8.05.0256, de que a informação anteriormente encaminhada acerca do trânsito em julgado foi lançada por equívoco material, permanecendo íntegra, contudo, a plena eficácia da sentença, cuja suspensão restou indeferida; a juntada do inteiro teor desta decisão e da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo aos autos do recurso de apelação. Intimem-se a apelada, ROSELY MORAES PEREIRA para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para inclusão do recurso de apelação em pauta de julgamento, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator

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