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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8023473-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574) REU: ADRIANA SILVA DE SENA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOCIOEDUCATIVA MERCEDÁRIA em face de ADRIANA SILVA DE SENA. Conforme decisão anteriormente proferida, foi constituído o título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo e determinação de prosseguimento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo sido, ainda, convalidada em penhora a quantia de R$ 722,19 (setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) anteriormente bloqueada pelo sistema SISBAJUD (ID 551302050). Intimada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC (IDs 557531798 e 560707094), a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem satisfação da obrigação, bem como, posteriormente, o prazo para apresentação de impugnação, conforme certificado no ID 574115416. Em razão da ausência de pagamento voluntário, incidem sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente, no ID 575251071, requereu o levantamento da quantia já penhorada, a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração programada, bem como pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e a expedição de certidão para protesto, apresentando demonstrativo atualizado do débito no ID 575251073 e comprovando o recolhimento das custas pertinentes no ID 575251075. Decido. Os pedidos comportam acolhimento. Conforme certificado, a executada, regularmente intimada para pagamento voluntário do débito e, posteriormente, para apresentação de impugnação, deixou transcorrer in albis os respectivos prazos. Considerando que a quantia de R$ 722,19 (setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) já foi convalidada em penhora, bem como o decurso do prazo sem oposição da executada, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, relativamente ao referido montante, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 575251071 e os poderes conferidos ao patrono para receber e dar quitação, devendo o valor levantado ser abatido do saldo devedor. Quanto ao crédito remanescente, diante da persistência do inadimplemento, DEFIRO, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, nova pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada ADRIANA SILVA DE SENA, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo remanescente da execução, conforme demonstrativo de ID 575251073, observando-se o abatimento da quantia de R$ 722,19 ora liberada, caso ainda esteja compreendida no cálculo apresentado. Havendo bloqueio, proceda-se, de ofício, ao cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor remanescente da execução, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Sendo irrisório o montante constrito, assim considerada a quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, em atenção aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Mantida a indisponibilidade, intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitadas as alegações apresentadas, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, determinando-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Acolhida eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade correspondente, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Não localizados valores suficientes para a satisfação do saldo remanescente por meio do SISBAJUD, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à consulta de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD e à pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Localizados veículos livres de gravame impeditivo, proceda-se à inserção de restrição de transferência, submetendo-se posteriormente os autos à apreciação quanto às providências expropriatórias cabíveis. INDEFIRO, por ora, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, por entender prematura a requisição de dados fiscais neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação caso restem infrutíferas as demais medidas de localização de patrimônio. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito