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8023451-30.2026.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023451-30.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: IVANA VIEIRA PASSOS e outros (2) Advogado(s): LARA LOPES E SILVA ALMEIDA (OAB:BA71996) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivana Vieira Passos e Fernanda Vieira Passos em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. As autoras buscam a concessão de pensão por morte complementar em favor de Ivana Vieira Passos, com o desdobramento da cota-parte de 50%, além de sua inclusão como dependente no plano de saúde AMS. Os autos foram originariamente distribuídos a esta 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, constato a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar a presente demanda. Explico. Como de conhecimento, a competência das Varas de Fazenda Pública é fixada em razão da pessoa e da matéria, limitando-se às causas em que figurem como autor, réu, assistente ou opoente o Estado da Bahia, os Municípios, suas respectivas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas estaduais e municipais no exercício de função delegada. No caso em tela, o polo passivo é composto exclusivamente pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, entidade fechada de previdência complementar de direito privado, e pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, sociedade de economia mista federal. Nenhuma das corrés integra a administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, tampouco há demonstração de interesse jurídico de ente público que justifique a fixação da competência perante esta Vara de Fazenda Pública. Desse modo, a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente cível e privada, cabendo a sua apreciação a uma das Varas Cíveis da comarca. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando a remessa dos autos ao juízo competente, consoante dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento do feito. Preclusa esta decisão, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas, procedendo-se às anotações de baixa e comunicações de praxe no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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