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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8023447-43.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: D. M. D. S. Advogado(s): GISELLE SANTOS FERRAZ (OAB:BA37963) Advogado(s): DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por DANIEL MOTA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora Elisangelis Mota da Costa, objetivando autorização para a venda de sua cota-parte de 2,27% sobre bem imóvel havido por herança (ID 528749249). O Ministério Público opinou pela prévia avaliação judicial do bem, pela juntada do inventário do bem para comprovação formal da cota destinada ao menor, bem como pela apresentação de eventual contrato de promessa de compra e venda assinado pelos demais herdeiros (ID 532493678). A alienação de patrimônio imobiliário de titularidade de incapaz submete-se a regime legal cogente de proteção, disciplinado pelo Código Civil e pelas normas procedimentais da jurisdição voluntária. Com efeito, a teor do artigo 1.691 do Código Civil, a alienação de bens imóveis de incapaz reclama expressa demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, processando-se sob a disciplina do artigo 725, incisos III e VII, do Código de Processo Civil. A exigência de avaliação judicial do bem visa assegurar a preservação do patrimônio do incapaz, garantindo que eventual alienação ocorra por valor condizente com o mercado imobiliário e em proveito econômico do menor. Outrossim, considerando que o autor detém apenas fração ideal sobre o imóvel, decorrente de sucessão hereditária aberta com os falecimentos de seus avós e de seu genitor, faz-se indispensável verificar a regularidade da transmissão e oportunizar a manifestação dos demais herdeiros e coproprietários. Nesse prisma, mostra-se imprescindível a determinação de emenda e complementação documental, a fim de que o polo ativo apresente a qualificação dos coerdeiros, colacione aos autos a partilha formalizada ou o plano do inventário em que figure a quota-parte exata titularizada pelo menor e traga eventual contrato preliminar de compra e venda firmado pelos demais herdeiros. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO as seguintes providências: a) expeça-se mandado de avaliação judicial para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador, com a finalidade de verificar o real estado de conservação e estimar o valor de mercado do imóvel objeto do pedido, situado na Comarca de Vitória da Conquista, com a juntada do respectivo laudo circunstanciado no prazo legal; b) intime-se a parte autora, por intermédio de sua representante legal e advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) forneça a qualificação completa e o endereço atualizado de todos os demais herdeiros e coproprietários do aludido imóvel, viabilizando suas intimações acerca da pretensão de alienação; b.2) junte aos autos cópia integral do processo ou escritura pública de inventário em que conste expressamente discriminada e concluída a quota-parte pertencente ao requerente; b.3) apresente, caso existente, cópia do instrumento ou contrato de promessa de compra e venda do bem assinado pelos demais herdeiros; c) com o cumprimento do item "b", proceda a Secretaria à intimação dos coproprietários e coerdeiros indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pleito autoral; d) com a juntada do laudo de avaliação do Oficial de Justiça e as manifestações pertinentes, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
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