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8023436-26.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023436-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: OI S.A. Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A agravante sustenta que a negativação decorreu de cobranças indevidas originadas do desmembramento unilateral de plano de telefonia e requer a retirada da inscrição restritiva, sob pena de multa diária. Contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, a parte autora interpôs agravo interno. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da inscrição restritiva; e (ii) saber se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. III. Razões de decidir A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a antecipação dos efeitos pretendidos. A controvérsia envolve a regularidade da contratação, a prestação dos serviços, a origem das cobranças impugnadas e a existência do débito que fundamentou a negativação. Essas matérias demandam instrução probatória e não podem ser solucionadas com segurança nesta fase processual. A contestação apresentada na origem sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, contrapondo-se à versão da autora e impedindo, em análise preliminar, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. A possibilidade de posterior declaração de inexistência do débito e de reparação dos danos decorrentes de eventual negativação indevida afasta, no caso concreto, a demonstração suficiente de dano irreparável ou de difícil reparação. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001288-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 08.10.2019, publ. 02.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023436-26.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS, e como agravada OI S.A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE . PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239

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