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8023415-04.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023415-04.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERIC DE JESUS AMORIM Advogado(s): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB:SP434731) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ERIC DE JESUS AMORIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício previdenciário, alegando, em síntese, que é portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. Com a inicial juntou documentos (ID 563005406). O Cartório certificou a inexistência de ação acidentária anterior no nome do demandante (ID 563400599). O MM. Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, indicando seu telefone e e-mail, bem como para juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial (ID 563534096). Em petição de ID 566735220 a parte autora cumpriu parcialmente o despacho de emenda supramencionado, oportunidade em que o MM. Juízo determinou, em última oportunidade, a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada (ID 567306363). A parte autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o disposto (ID 572791666), o que foi deferido no despacho de ID 573062083. Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir o determinado, conforme certificado no ID 578974009. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Compulsando os autos, infere-se que o requerente foi devidamente intimado para emendar a exordial, na forma do artigo 321 do CPC, mas não providenciou sanar as falhas apontadas por este Juízo (ID 563534096), tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado no despacho inicial, conforme certificado no ID 578974009. Ressalta-se que a procuração é um documento essencial à formação da relação processual e indispensável para a prática válida de atos em nome da parte. Assim, deve ser apresentada de forma regular, atendendo aos requisitos legais necessários para comprovar a autenticidade do mandato e assegurar a correta representação processual. No caso de procurações digitais, exige-se que a assinatura seja realizada por meio idôneo e reconhecido, de modo a garantir a validade do instrumento, não sendo suficiente a mera assinatura eletrônica emitida por plataforma não credenciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O artigo 321, caput e seu parágrafo único do CPC tem a seguinte redação: Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou ainda, que apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em epígrafe, competia ao autor emendar a inicial, conforme determinado no despacho proferido pelo MM. Juízo no ID 563534096. Infere-se dos autos que a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o quanto determinado (ID 578974009). Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único do artigo 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, entretanto suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.

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