Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023415-04.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERIC DE JESUS AMORIM Advogado(s): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB:SP434731) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ERIC DE JESUS AMORIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício previdenciário, alegando, em síntese, que é portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. Com a inicial juntou documentos (ID 563005406). O Cartório certificou a inexistência de ação acidentária anterior no nome do demandante (ID 563400599). O MM. Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, indicando seu telefone e e-mail, bem como para juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial (ID 563534096). Em petição de ID 566735220 a parte autora cumpriu parcialmente o despacho de emenda supramencionado, oportunidade em que o MM. Juízo determinou, em última oportunidade, a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada (ID 567306363). A parte autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o disposto (ID 572791666), o que foi deferido no despacho de ID 573062083. Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir o determinado, conforme certificado no ID 578974009. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. Compulsando os autos, infere-se que o requerente foi devidamente intimado para emendar a exordial, na forma do artigo 321 do CPC, mas não providenciou sanar as falhas apontadas por este Juízo (ID 563534096), tendo em vista que não cumpriu o quanto determinado no despacho inicial, conforme certificado no ID 578974009. Ressalta-se que a procuração é um documento essencial à formação da relação processual e indispensável para a prática válida de atos em nome da parte. Assim, deve ser apresentada de forma regular, atendendo aos requisitos legais necessários para comprovar a autenticidade do mandato e assegurar a correta representação processual. No caso de procurações digitais, exige-se que a assinatura seja realizada por meio idôneo e reconhecido, de modo a garantir a validade do instrumento, não sendo suficiente a mera assinatura eletrônica emitida por plataforma não credenciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O artigo 321, caput e seu parágrafo único do CPC tem a seguinte redação: Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou ainda, que apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em epígrafe, competia ao autor emendar a inicial, conforme determinado no despacho proferido pelo MM. Juízo no ID 563534096. Infere-se dos autos que a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o quanto determinado (ID 578974009). Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único do artigo 485, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas, entretanto suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 08 de setembro de 2026. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.