Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS F EITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023394-28.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANTONIO LUIZ DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA - BA83326 REU: BANCO BMG SA [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de contrato de reserva de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO LUIZ DE JESUS RIBEIRO em face do BANCO BMG SA. A parte autora alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, acreditando tratar-se de modalidade tradicional com desconto em folha de pagamento e prazo determinado. Sustenta que, na verdade, foi induzida a contratar a modalidade Reserva de Crédito Consignado (RCC), na qual o desconto mensal cobre apenas o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente, gerando dívida perpétua e sem termo final. Relata que jamais foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, como quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada e data do último pagamento. Afirma que a conduta da ré configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de RCC. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante de dois requisitos, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora sustenta que o contrato nº 22961425, celebrado em 06/11/2024, foi firmado mediante vício de consentimento, por ter acreditado que contratava empréstimo consignado comum, quando na realidade foi inserida na modalidade RCC. Invoca a violação do dever de informação e aponta a abusividade da conduta da instituição financeira. Nesta fase de cognição sumária, contudo, a probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada para autorizar a medida drástica de suspensão imediata dos descontos, antes da instauração do contraditório. O extrato de empréstimos consignados juntado pelo próprio autor (ID 562966481) revela a existência de múltiplos contratos ativos de empréstimo consignado em diversas instituições financeiras, entre elas o Banco BMG SA, indicando que o autor mantém relação bancária de longa data e experiência com operações dessa natureza. O histórico de créditos do INSS (ID 562966480) demonstra que os descontos a título de cartão de crédito e de empréstimos bancários vêm sendo praticados há dois anos, sem que se extraia dos documentos, de plano, a prova inequívoca do vício de consentimento alegado. A alegação de que o consumidor foi induzido a erro quanto à modalidade contratada depende de dilação probatória que permita o exame do instrumento contratual original, das gravações de eventual atendimento, das faturas do cartão de crédito e dos procedimentos adotados pela instituição financeira na oferta do produto. A mera afirmação unilateral, embora plausível, não é suficiente, neste momento processual, para configurar a probabilidade do direito em grau que autorize a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem qualquer garantia, poderia gerar efeito irreversível ou de difícil reversão para a instituição financeira, consistente na impossibilidade de cobrança futura do crédito eventualmente devido. O prejuízo alegado pelo autor, consistente no desconto mensal de valores em seu benefício previdenciário, embora relevante, decorre de contrato celebrado voluntariamente e cuja validade será objeto de análise após a formação do contraditório e a produção de provas, não configurando, por si só, perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da liminar antes da manifestação do réu, especialmente porque os descontos vêm sendo efetuados há mais de um ano sem que tenha havido demonstração de alteração súbita na situação fática. A presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, que poderá ser oportunamente deferida, não supre a necessidade de demonstração mínima dos pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação, nos termos do art. 335, I ou II, do CPC, conforme o caso. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito aj