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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8023348-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA CUNHA DE CARVALHO Advogado(s):·GABRIEL COELHO EMANUELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA79657), BIANCA CUNHA DE CARVALHO (OAB:BA77210) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):· SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação ajuizada por BIANCA CUNHA DE CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de acostar aos autos comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Da análise do autos observa-se que a requerente indica endereços diversos e incompatíveis entre si: enquanto na petição inicial consta um determinado logradouro(ID 542332238) e no comprovante de residência anexo consta outro, sendo inclusive, em outro estado(ID 542332238), a autora limitou-se a colacionar sua declaração de Imposto de Renda apontando um terceiro domicílio fiscal, localizado no município de Irecê(ID 548428614). Decorrido o prazo concedido, verifico que a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial conforme determinado, tampouco justificando a inércia. Conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se a parte autora não cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo concedido, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, diante da ausência de cumprimento da determinação judicial e considerando que a petição inicial não reúne as condições necessárias para o regular processamento do feito, INDEFIRO A INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P. I. Transitada em julgado esta decisão, após cautelas sobre as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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