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8023302-64.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    5 SENTENÇA I Vistos etc.; LEAL PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E VINCENDOS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, em face de ECCO - EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTETRÍCIAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CARLOS ALBERTO PETERSEN DE SANT'ANNA e DIELSON JOSÉ DA SILVA GOUVEA, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça exordial, em síntese, inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios, postulando a rescisão da locação, o despejo da parte ré e a cobrança dos valores vencidos e vincendos. Foi apresentada contestação em nome de ECCO - EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTETRÍCIAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e "outros". Na defesa, foi alegada, preliminarmente, a ausência de documentos suficientes à comprovação das alegações autorais e a perda do objeto do pedido de despejo, em razão da desocupação do imóvel e entrega das chaves. No mérito, a parte ré afirmou que houve atrasos no pagamento em razão de dificuldades financeiras, sustentando ter buscado negociar com a autora. Impugnou, ainda, os valores cobrados, alegando onerosidade excessiva e impossibilidade de adimplemento da obrigação. Ao final, requereu o reconhecimento da perda do objeto do pedido de despejo, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em ID-458494940, a parte autora peticionou informando que não havia, nos autos, procuração outorgada por DIELSON JOSÉ DA SILVA GOUVEA e CARLOS ALBERTO PETERSEN DE SANT'ANNA ao patrono que subscreveu a contestação. Alegou, ainda, ter tomado conhecimento de que CARLOS ALBERTO PETERSEN DE SANT'ANNA havia falecido em 2022 e que DIELSON JOSÉ DA SILVA GOUVEA jamais teria outorgado poderes aos referidos patronos. Com fundamento nessas alegações, requereu a renúncia ao direito que fundamentava a pretensão exclusivamente em relação aos dois corréus pessoas físicas, com o prosseguimento da demanda em face da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, foi juntado termo de declaração subscrito por DIELSON JOSÉ DA SILVA GOUVEA, no qual declarou não ter outorgado poderes ao advogado ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS para representá-lo no processo, afirmou não ter sido formalmente citado até então e declarou sua concordância com a renúncia formulada pela autora, inclusive quanto à dispensa de custas e honorários advocatícios. Por decisão em ID-475014808, foi determinada a intimação da ré pessoa jurídica para que se manifestasse acerca da alegação da autora de que os corréus pessoas físicas não teriam sido representados na contestação apresentada nos autos. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de óbito de CARLOS ALBERTO PETERSEN DE SANT'ANNA. Diante disso, por decisão de 28/08/2025, foi determinada nova intimação pessoal da parte ré pessoa jurídica para manifestação acerca da petição da autora. Os réus, por intermédio de advogado, manifestaram em ID-518770837 concordância com a exclusão dos corréus pessoas físicas do polo passivo, mas impugnaram o pedido de isenção de custas e honorários advocatícios, requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da desistência/renúncia parcial. A parte autora se manifestou sobre a petição dos réus, reiterando a alegação de inexistência de procuração outorgada por CARLOS ALBERTO PETERSEN DE SANT'ANNA e DIELSON JOSÉ DA SILVA GOUVEA ao advogado subscritor da contestação e sustentando a ausência de legitimidade para representação processual dos corréus pessoas físicas. Ao final, requereu o afastamento da condenação em honorários decorrente da renúncia em relação a eles. Por fim, a parte autora requereu a desistência da presente ação, afirmando que o ato não implicaria desistência dos direitos nela perseguidos, e pleiteou a isenção de custas e a baixa do feito. Regularmente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Relatados, passo a decidir. II Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC). No caso concreto, embora tenha sido apresentada contestação no curso do feito, a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo transcorrido o prazo sem oposição, circunstância que, conforme expressamente consignado no comando judicial de ID- 557886800, importa anuência ao pedido. Assim, estando preenchida a condição prevista no art. 485, § 4º, do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90, caput, do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso, a parte autora requereu a desistência após a apresentação de contestação pela ré pessoa jurídica, sendo inequívoco que esta constituiu advogado e exerceu atividade processual de defesa, inclusive formulando expressamente pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, não há fundamento para acolher o pedido de isenção de honorários formulado pela autora, devendo incidir a regra do art. 90 do CPC. Por outro lado, a controvérsia anteriormente instaurada quanto à representação processual dos corréus pessoas físicas não autoriza, neste momento, a fixação de honorários em favor de patrono que alegadamente não detinha poderes de representação daqueles litigantes, sobretudo porque o pedido de desistência integral superveniente tornou prejudicada a análise do pedido anterior de renúncia parcial e das questões dele decorrentes. Quanto ao percentual, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o estágio em que ocorreu a desistência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré pessoa jurídica, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 02 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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