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8023282-15.2018.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 8023282-15.2018.8.11.0002 REQUERENTE: JACKLINE RIBEIRO DE ARRUDA REQUERIDO(A): UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO: Inicialmente, destaca-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que pode ser utilizado no processo de execução do Juizado Especial Cível, mas a sua rejeição é irrecorrível, conforme artigo 41 da Lei 9.099/95, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, tem que já teve sua constitucionalidade reconhecida até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 576.847 e ARE 708238). De modo que, existe distinção entre os Embargos a Execução e Exceção de Pré Executividade, pois a decisão que julga a primeira define-se como ato sentencial, assim ela pode ser impugnada por meio de recurso inominado. Já a decisão que rejeita ou acolhe a exceção de pré-executividade, é configurada como decisão interlocutória, não sendo possível interpor recurso inominado, daí se extrai a irrecorribilidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023). Superado esclarecimentos sobre cabimento da exceção de pré-executividade nos Juizados especiais Cíveis, imperioso destacar que referida peça é uma forma incidental de demonstar ao Juízo que a ação está fundamentada em erro processual ou de ordem pública, resultando em um processo nulo ou equivocado decorrente desses erros ou vícios de ordem pública e material ou jurídica. Logo, verifico de início que o Excipiente visa discutir nos autos nulidades por cerceamento de defesa, error in judicando, interpretação teratológica, enriquecimento sem causa e condenação aos danos morais, teses que não configura matéria de ordem pública frente a necessidade de dilação probatória, uma vez que os fundamentos apresentados já foram discutidos em fase de conhecimento. Neste caminhar, no caso dos autos, deve ser observado que a alegação trazida pelo Excipiente exige dilação probatória e não se refere diretamente a questões processuais. Em que pese ser legítimo à parte interessada que tais temas sejam objeto de valoração judicial, essa defesa deveria ser aduzida na via própria, e não por meio da exceção de pré-executividade. Quanto a ausência de matéria de ordem pública, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2199325 SP 2022/0271819-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA –PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA NÃO CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA – SÚMULA 381 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, expõe os motivos de fato e de direito em que está amparada. A Exceção de Pré-Executividade se destina apenas à análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória. Trata-se de via inadequada para pleitear a revisão de cláusulas contratuais. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007857-63.2024.8.11 .0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA, NA ÍNTEGRA. “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido .” (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (TJ-MT - AI: 10202837820228110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023). Pois bem, sem delongas, quanto às alegações de nulidades, na estreita via da Exceção de Pré-executividade não é possível a sua discussão por ausência de materia de ordem pública. Por isso mesmo, verifico que a presente Exceção de pré-executividade é utilizado pelo Excipiente como meio de protelar a finalização do processo frente ao cumprimento da obrigação pecuniária, o qual se arrasta desde a data 15/08/2018, ou seja, há 08 (oito) anos . Portanto, não comporta acolhimento a Exceção de Pré-executividade interposta pelo Excipiente. Por fim, evidente que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente não deve ser acolhida, uma vez que não existe matéria de ordem pública, conforme fundamentado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo impossível a discussão da matéria em sede de Exceção de Pré-Executividade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Extrai-se dos Autos que o Excepto requer a condenação do Excepiente, ora Executado como litigante de má-fé. Entendo que no caso em tela a litigância de má-fé se verifica nitidamente, pois os fundamentos apresentados pelo Executado são meramente protelatórios, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões judiciais de natureza provisória ou final, formulando pretensão destituída de fundamento, motivo pelo qual, impõe a aplicação da multa do § 2º do art. 77 do CPC , constituindo ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, o pleito do Excipiente se funda na tese de várias nulidades, e se constatou que nada disto aconteceu ante as provas juntadas aos autos, julgamentos anteriores e o direito à informação da sociedade, praticado e exercido pelo Excepto ora Exequente. Porém, ante apresentação de fundamentos e decisões que manteve a condenação do Excipient, bem como as provas anexa em todo o curso processual, ficou evidente pelo Executado, ora Excepiente, que este praticou com dolo os fundamentos apresentados junto a Exceção de pré executividade frente aos atos protelatórios, caracterizando a litigância de má-fé. Ressalto que é dever das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade, bem como não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamentos, conforme determina o artigo 77 do Código de Processo Civil, ocasião em que, tendo a parte executada suprimido o que determina o referido dispositivo, revela que sua conduta encontra-se em descompasso com o ordenamento processual civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. “O reconhecimento de ofício da litigância de má-fé não configura hipótese de reformatio in pejus, segundo o permissivo normativo insculpido no art. 81 do Código de Processo Civil. Isso porque, tal matéria é de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo juiz.” (N.U 1003163-21.2023.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (N.U 1022662-10.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expor a verdade dos fatos e não agir de modo temerário é dever de todos que postulam em juízo, vedando que as partes litiguem conscientemente contra a verdade, trazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com objetivo de induzir o julgador em erro. 2. No caso, comprovado que o réu alterou dolosamente a verdade dos fatos, na intenção de induzir o juiz em erro, devendo ser condenado em litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1853902, 0716916-93.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024.). (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1- O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má- fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3- O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4- A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.037218-9/009, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 13/12/2018). (g.n). Portanto, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta do Excepiente, ora Executado que propôs a Exceção de Pré-Executividade com o intuito de alterar a verdade processual com teses destituídas de fundamentos em face da legitimidade do cumprimento de sentença, conforme artigo 80, III, IV e VI do Código de Processo Civil, devendo ser responsabilizado em face da litigância de má-fé exercida nestes autos a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55, parágrafo único, I da Lei 9.099/95 e 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Posto isto, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, CONHEÇO da presente Exceção de Pré-Executividade apresentada e NEGO-LHES PROVIMENTO extinguindo-a com resolução de mérito, para o fim de: CONDENAR o Excepiente (Executado) a litigância de má-fé frente a lide temerária reconhecida, ao pagamento de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte Reclamada, conforme autoriza o artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil; CONDENAR o Excepiente (Executado) ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 1.288,68 (hum mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte embargante, conforme autoriza o artigo 81 do Código de Processo Civil, a teor do artigo 55 parágrafo único, I da Lei 9.099/95; DETERMINAR a intimação da Exequente para apresentar cálculo devidamente atualizado do crédito perseguido frente a condenação pecuniária reconhecida nos autos e honorários; REVOGAR os benefícios da gratuidade da justiça (Id 76460158). Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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