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8023254-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023254-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ALAN SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PARA DISPENSAR A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. O juízo de origem fundamentou-se na ausência de garantia do juízo e na inexistência de probabilidade do direito em análise sumária. O agravante sustenta a possibilidade de dispensa da exigência de garantia do juízo em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como a probabilidade do direito decorrente do óbito do devedor em data anterior à liberação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a hipossuficiência econômica do espólio devedor, beneficiário da gratuidade da justiça, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. 3. Verificar se la relevância da argumentação de mérito é suficiente para afastar o requisito da garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: requerimento do embargante, relevância da argumentação, perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exime o devedor do ônus de garantir a execução para fins de suspensividade, por se tratar de institutos distintos e sem previsão legal de dispensa do requisito expresso de garantia. 6. No caso concreto, inexiste nos autos notícia de penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução, tampouco restou demonstrada a impossibilidade absoluta de oferecimento de garantia, o que obsta a concessão da suspensividade pretendida. 7. A relevância das teses de mérito, relativas à cronologia do óbito do devedor e à liberação do crédito, demanda dilação probatória e cognição exauriente no juízo de origem, não sendo suficiente para suprir a ausência de garantia do juízo, requisito autônomo e cumulativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2020909 PR, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2022; AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/05/2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8053995-97.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/03/2026, Agravo 8056099-62.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023254-40.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESPÓLIO DE ALAN SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04

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