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8023248-21.2025.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023248-21.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA MENOR: O. H. N. O. e outros (2) Advogado(s): MILLENA SOARES LEITE (OAB:BA72053), RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), ALANE GOMES GOBIRA (OAB:BA85214), RAFAEL CAETANO PRATES CARVALHO LEITE (OAB:BA89694) REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB:RJ235976), CAROLINA DINIZ PANIZA (OAB:SP222244), ERICO CABOCLO DE MACEDO (OAB:AM7685) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otávio Henrique Nunes Oliveira e N. V. N. O., menores representados por sua genitora, Aline Oliveira Silva, em face de Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company). Alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo, sem coparticipação, e que, em razão de seus diagnósticos, necessitam de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Sustentam que a Blue deixou de repassar valores à clínica responsável pelas terapias e que a Corpore promoveu a migração do plano para a Select, com aumento da mensalidade e alteração das condições contratuais. Requerem a continuidade do tratamento, a manutenção das condições contratuais, a declaração de abusividade da alteração e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. Antes da citação, aditaram a inicial para requerer expressamente a nulidade da alteração contratual que promoveu a migração para a Select (ID 528483512). Pela decisão de ID 528430609, foram deferidas a gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, determinando-se às rés a continuidade e o custeio integral do tratamento na clínica Encanto Terapia ABA e a regularização dos repasses pendentes. A análise da suspensão da migração foi postergada para após o contraditório. A Select informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 531111745), com documentos nos IDs 531111748 e 531111749, e apresentou contestação (ID 532273533), arguindo ilegitimidade quanto aos débitos anteriores a 20/10/2025 e, no mérito, sustentando que não houve migração compulsória, mas nova contratação voluntária, sem coparticipação, além da regularidade da alteração da rede credenciada e da ausência de dano moral. A Corpore apresentou contestação (ID 531331482), arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que apenas intermediou nova opção assistencial, mediante adesão voluntária dos beneficiários, sem falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A Integra requereu a reconsideração da tutela provisória (ID 531765326) e apresentou contestação (ID 532172697), alegando inexistência de rede própria para atendimento pelo método ABA em Vitória da Conquista, ausência de recusa formal de cobertura e cessação de sua responsabilidade em razão da migração da carteira. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (IDs 532174710 a 532174734). Os autores apresentaram réplicas (IDs 536332113, 536332130 e 536332139), rebatendo as preliminares, impugnando a validade da alteração contratual e a autenticidade das assinaturas constantes da proposta de adesão da Select (ID 532273534), nos termos do art. 429, II, do CPC. Na decisão de saneamento (IDs 540596752 e 543804017), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da Corpore e da Select, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e determinada a especificação das provas. A Corpore, a Integra e os autores manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado (IDs 547703374, 547870758 e 548499199). A Select, por sua vez, declarou não ter interesse em custear ou produzir perícia grafotécnica sobre a assinatura impugnada (ID 547991231). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência dos pedidos, com confirmação do custeio das terapias, declaração de abusividade da migração sem consentimento válido e condenação solidária das rés por danos morais (ID 550716567). A parte autora instaurou incidente de cumprimento provisório de decisão, autuado sob nº 8019156-63.2026.8.05.0274, para adoção de medidas coercitivas e regularização dos repasses à clínica (IDs 574229801, 574536433 a 574536435). O Ministério Público apresentou ciência final (ID 562257273). É o relatório. Decido. Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, a análise da controvérsia deve ser pautada pelos princípios e normas que regem o microssistema consumerista, notadamente a proteção contra práticas abusivas, o direito à informação adequada e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. O cerne fático da demanda compreende a inadimplência nos repasses devidos à clínica especializada "Encanto Terapia ABA" e a inexistência de prestadores credenciados habilitados na localidade para a realização das terapias prescritas. Os autores comprovaram a pontualidade e a regularidade do pagamento de todas as contraprestações mensais do plano de saúde, conforme demonstrado pelos comprovantes bancários adunados aos autos (ID 528246713). Em contrapartida, as declarações emitidas pela direção da clínica prestadora atestam que, desde abril de 2025, a operadora Blue não efetuou qualquer repasse financeiro referente aos atendimentos prestados aos beneficiários, acumulando expressiva dívida que tornou iminente o encerramento das intervenções terapêuticas (IDs 528246717 e 528246718). A omissão no repasse dos valores devidos à clínica credenciada ou conveniada, em contexto no qual o usuário cumpre integralmente suas obrigações financeiras, consubstancia grave falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e verdadeira negativa indireta de cobertura assistencial. O plano de saúde não pode transferir os riscos de sua desorganização administrativa ou insolvência operacional para os beneficiários, especialmente quando se trata de crianças portadoras de necessidades especiais de saúde. A condição clínica dos autores restou exaustivamente comprovada pelos laudos e relatórios médicos subscritos por neuropediatra (IDs 528246709 e 528246710), os quais prescrevem tratamento contínuo e intensivo de 20 horas semanais pelo método ABA (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e musicoterapia), advertindo expressamente que a interrupção das intervenções acarreta risco severo de regressão no desenvolvimento neurológico e prejuízo irreversível ao prognóstico dos infantes. Nesse contexto, a conduta das rés violou o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), os princípios basilares da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Carta Magna e art. 7º do ECA) e as diretrizes da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que asseguram atendimento multiprofissional integral e sem interrupções arbitrárias. Sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR. FALTA DE PAGAMENTO PELA OPERADORA. TDH. REPASSE DE PAGAMENTO À CLÍNICA PARA RESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. I. Caso em exame: Agravante se insurge em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para que as rés repassem os pagamentos em atraso das terapias do autor, para que a Clínica retorne o tratamento multidisciplinar, sob pena de penhora de valor suficiente para custear o tratamento. Requer revogação parcial da decisão para que a obrigação recaia sobre a operadora de plano de saúde, tendo em vista se tratar a agravante de Administradora de Benefícios, tendo sua atuação limitada. II. Questão em discussão: Analisar a responsabilidade da agravante no contrato de plano de saúde coletivo do agravado. III Razões de decidir: Autor com avaliação de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDH), em pleno tratamento multidisciplinar. Ficha de avaliação evolutiva. Interrupção do tratamento por falta de pagamento da operadora de saúde. Plano de saúde que é administrado pela agravante . Risco irreparável ao agravado. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Manutenção da decisão agravada . IV. Dispositivo: Recurso desprovido. [...](TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00396845320258190000, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/07/2025)". Soma-se a isso a expressa confissão da ré Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company) em sua contestação (ID 532172697), admitindo que não dispõe de rede credenciada própria ou conveniada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar pelo método ABA no município de Vitória da Conquista/BA. A alegação defensiva de que teria orientado a abertura do fluxo de "garantia de atendimento" não afasta a ilicitude. A indicação abstrata de mecanismos administrativos burocráticos, desprovida de solução ágil, efetiva e de custeio imediato garantido, consubstancia obstáculo indevido ao acesso à saúde e verdadeira negativa indireta de cobertura assistencial (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, havendo deficiência, indisponibilidade ou ausência de profissionais e estabelecimentos credenciados na área de abrangência do contrato, impõe-se à operadora o dever de garantir e custear integralmente o tratamento prescrito fora da rede credenciada, mediante pagamento direto à clínica prestadora ou reembolso integral das despesas suportadas. Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. MENOR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRATIVO . REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. GASTOS. REEMBOLSO INTEGRAL . CABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Às seguradoras de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, mas cabe ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia . II - A existência de relatório médico, que prescreve o tratamento de saúde e acompanhamento de equipe multidisciplinar, como essencial para o menor diagnosticado com autismo, impõe o seu fornecimento e custeio pela empresa de plano de saúde. III - A ausência de profissionais habilitados para o adequado tratamento do segurado, na rede credenciada, torna cabível o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede, motivo da manutenção da sentença, que condenou o plano de saúde a reembolsar integralmente os valores despendidos com as terapias. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8119963-13 .2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S .A. e como Apelado R. F. C . G., representado por ELANE FERRAZ COELHO GASPARI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 81199631320218050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 06/10/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)". Portanto, resta plenamente configurado o dever jurídico de todas as rés em garantir a continuidade e o custeio integral do tratamento multidisciplinar dos menores junto à clínica Encanto Terapia ABA, com a liquidação de todos os débitos em aberto perante a mencionada instituição de saúde. Afastada a escusa quanto à falta de repasses, cabe analisar a validade da transferência compulsória da carteira de beneficiários para a operadora Select e o consequente aumento substancial da mensalidade. As rés sustentaram que não houve imposição arbitrária, mas mera oferta comercial facultada aos associados da entidade representativa, a qual teria sido aceita pela genitora dos autores mediante a quitação do boleto bancário correspondente. Todavia, a análise do conjunto probatório coligido nos autos revela cenário diverso. A comunicação encaminhada pela Corpore via correio eletrônico (ID 528246715) foi redigida em tom imperativo, informando o descredenciamento de hospitais da Blue e apresentando a transferência para a Select como solução imediata, acompanhada de boleto de valor superior (R$ 1.092,47 em substituição ao valor anterior de R$ 969,83) sob a advertência expressa de que "pra ativar essa nova opção, é só pagar o novo boleto" (ID 528246715). Nos diálogos mantidos via aplicativo de mensagens (IDs 528246716 e 531331502), a representante legal dos menores demonstrou manifesta preocupação com a continuidade das terapias das crianças diante da notícia de que a clínica suspenderia o atendimento por inadimplemento da operadora, recebendo respostas evasivas dos atendentes da administradora. É evidente que o pagamento do boleto emitido com valor reajustado ocorreu em contexto de coação circunstancial e vulnerabilidade. A genitora, diante da iminente desassistência aos filhos com deficiência neurológica, efetuou o pagamento como medida de preservação do tratamento de saúde, e não como manifestação livre, serena e consciente de consentimento contratual. No que tange à suposta "Proposta de Adesão nº 77144479" juntada pela Select no ID 532273534 e pela Corpore no ID 531331500, a parte autora impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas digitadas constantes do instrumento (ID 536332139). Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando contestada a autenticidade de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Instada a especificar provas na fase de saneamento, a ré Select recusou expressamente o custeio e a realização da perícia grafotécnica (ID 547991231), razão pela qual a decisão de ID 555053702 declarou a preclusão da prova pericial. Desse modo, o documento de adesão restou desprovido de eficácia probatória para vincular os consumidores às suas cláusulas e precificação. A alteração unilateral das condições contratuais, com elevação da mensalidade e alteração impositiva de operadora, viola expressamente os arts. 6º, incisos III e IV, 39, incisos V e X, e 51, incisos IV, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da migração compulsória imposta, assegurando-se aos autores a manutenção das condições originariamente pactuadas, na modalidade sem coparticipação e com a fixação da mensalidade no patamar anterior devido (R$ 969,83, ressalvados os reajustes legais/contratuais), garantindo-se aos menores a continuidade irrestrita do tratamento na clínica originária. O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta das rés ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois a ausência de repasses à clínica especializada colocou em risco a continuidade do tratamento indispensável aos autores, duas crianças com necessidades terapêuticas específicas. Soma-se a isso a controvérsia acerca da migração do plano e da alteração das condições contratuais, circunstâncias que agravaram a insegurança assistencial e o abalo suportado pela família. Na fixação da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade, a capacidade econômica das rés e a condição dos autores, de modo a assegurar caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento de ID 528483512, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 528430609, determinando que as rés Corpore Administradora de Benefícios da Saúde Ltda., Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e Integra Assistência Médica S.A. (Blue Company), solidariamente, assegurem a continuidade e o custeio integral do tratamento multidisciplinar dos autores Otávio Henrique Nunes Oliveira e N. V. N. O. junto à clínica Encanto Terapia ABA, conforme as prescrições médicas dos IDs 528246709 e 528246710, bem como regularizem e liquidem os repasses devidos à instituição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidência da multa já fixada e adoção das medidas indutivas ou constritivas cabíveis; b) declarar a nulidade da alteração contratual que impôs a migração dos autores para o plano Select, restabelecendo as condições originalmente pactuadas, sem coparticipação e com mensalidade-base de R$ 969,83, ressalvados os reajustes legais/contratuais posteriores; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar solidariamente as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema. Vitória da Conquista/BA, 31 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito

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