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8023212-61.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    5 Vistos etc.; O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art.321, parágrafo único, do CPC). A parte embargante trouxe aos autos documentação comprobatória de que a sociedade empresária Cerealista Recôncavo Ltda encontra-se extinta por encerramento e liquidação voluntária, com baixa definitiva registrada desde 19/10/2010, circunstância que afasta a sua personalidade e capacidade processual, nos termos do art. 51 do Código Civil. Foi publicado no site do STJ a seguinte informação: DECISÃO 09/07/2021 07:20 Mesmo após a citação, é possível modificar polo ativo de ação ajuizada por empresa extinta Nesse cenário, eventuais direitos e obrigações remanescentes se transmitem às pessoas naturais que integravam o quadro societário, as quais passam a deter legitimidade para figurar em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A extinção da pessoa jurídica equivale, no plano jurídico, à morte da pessoa natural, transmitindo-se aos ex-sócios eventuais direitos patrimoniais e a legitimidade para reivindicá-los, sendo possível a modificação do polo da demanda, ainda que após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp 1.826.537/MT). No caso dos autos, a manutenção da empresa extinta no polo passivo acarretaria vício de ilegitimidade, impondo-se a sua regularização, sem qualquer prejuízo à parte exequente, uma vez que não há alteração da causa de pedir nem do objeto da demanda. Diante do exposto, determino a retificação do POLO PASSIVO, para que passem a figurar como partes demandadas os sócios devidos. Proceda-se à atualização do cadastro processual eletrônico, com as inclusões futuras e pertinentes. Após as anotações, retornem os autos à conclusão para prosseguimento regular. Cumpra-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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