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8023171-31.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023171-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AMANDA DA SILVA SOUZA e outros (10) Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) PJ15 DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDA DA SILVA SOUZA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC). Julgamento suspenso em razão das tratativas de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que uma das partes requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a apreciação do recurso de apelação interposto. O pedido de prosseguimento encontra amparo no princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, que asseguram a todos os jurisdicionados o direito a uma prestação jurisdicional tempestiva e eficiente. Considerando que o recurso de apelação foi regularmente interposto em 09 de setembro de 2025 (ID. 92013126), com as contrarrazões apresentadas em 07 de outubro de 2025 (ID. 92013151), e que os autos se encontram aptos para julgamento, determino a conclusão dos autos para elaboração de relatório, voto e ementa e posterior inclusão em pauta de julgamento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, observada a ordem cronológica de distribuição e as prioridades legais eventualmente aplicáveis. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos, para ciência do presente despacho e do futuro julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 935 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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