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8023145-02.2021.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023145-02.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIVALDO ALVES FREITAS Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (OAB:BA47830-A), LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (OAB:BA27975-A), KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA46110-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIVALDO ALVES FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, no bojo do qual foram homologados os cálculos de execução no valor global de R$ 15.393,00 (quinze mil trezentos e noventa e três reais) pela decisão de ID 102658005, com a regular expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor nº 11118/2026 (ID 111415613). O Estado da Bahia comprovou o pagamento integral da obrigação de pagar mediante depósito judicial na conta vinculada a estes autos (IDs 112878949 e 112878953). Ato contínuo, a parte Exequente apresentou petitório requerendo a expedição de alvará eletrônico e a transferência eletrônica dos valores depositados (ID 112882874). É o relatório. Decido. Comprovado o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor mediante o depósito do valor homologado e inexistindo oposição ou controvérsia pendente, impõe-se a liberação da quantia aos beneficiários, consoante preceitua o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser observado o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) formalizado nos autos e discriminado no respectivo formulário de requisição (IDs 104164841, 104322675 e 111415613), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria deste Colegiado que: Proceda à expedição de alvará eletrônico e/ou transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 112878953), observando a seguinte distribuição: a) R$ 10.775,10 (dez mil setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos) em favor do Exequente MARIVALDO ALVES FREITAS (CPF nº 320.886.985-15), na conta corrente nº 119.247-7, agência nº 1803-1, do Banco do Brasil (chave PIX: CPF nº 320.886.985-15); b) R$ 2.308,95 (dois mil trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários contratuais em favor de KEISE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 64.972.855/0001-67), nos dados bancários informados no ID 104164841 (chave PIX: CNPJ nº 64.972.855/0001-67); c) R$ 2.308,95 (dois mil trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários contratuais em favor de MASCARENHAS E BRITO ASSESSORIA E RECRUTAMENTO LTDA (CNPJ nº 35.946.790/0001-87), nos dados bancários informados no ID 104322675 (Banco do Brasil, agência nº 7124-2, conta corrente nº 5038-5; chave PIX: CNPJ nº 35.946.790/0001-87); Realizadas as transferências, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito e a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

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