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8023139-54.2026.8.05.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8023139-54.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ALAN MARTINS SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALAN MARTINS SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que vem sofrendo reajustes abusivos nas mensalidades. Assevera que ficou estipulado que o valor das mensalidades seria reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, tanto eventual variação nos custos do PLANO quanto os aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro, contudo, a ré vem praticando reajustes abusivos em desacordo com o previsto no contrato. Diante disso, requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a correção das mensalidades com base na variação do índice de Saúde da FIPE, conforme cláusula contratual; subsidiariamente, que se adote o índice da ANS como parâmetro moderador nos seguintes anos: 2019; 2020; 2022; 2024; 2025 e 2026. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a discussão sobre a abusividade de reajustes em planos de saúde seja matéria complexa e demande instrução probatória, a análise do pleito liminar esbarra, de plano, na ausência do requisito do periculum in mora. Conforme se extrai da narrativa fática e da planilha de cálculos que instrui a inicial (ID 572339872), o autor insurge-se contra uma sequência de reajustes que se iniciaram ainda no ano de 2019. Verifica-se, portanto, que a parte demandante vem suportando o pagamento dos valores que agora entende como abusivos há aproximadamente sete anos, o que descaracteriza a natureza emergencial da pretensão cautelar. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a demora prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional para suspender obrigações contratuais de trato sucessivo, aceitas e adimplidas por longo período, afasta a urgência necessária para o provimento liminar inaudita altera parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXISTENTE. AGRAVANTE QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE VENDER BEM A TERCEIROS. PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. ESPERA DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ESCLARECIDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A demora de cerca de três anos no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060470-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) grifei. No caso concreto, a aceitação tácita das cobranças desde 2019 indica que a manutenção do valor atual da mensalidade, ao menos até o estabelecimento do contraditório, não possui o condão de gerar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção estatal imediata, sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a pretensão revisional exige dilação probatória técnica para aferir a base atuarial e a sinistralidade do grupo, sendo temerário alterar a equação financeira do contrato em sede de cognição sumária, especialmente quando o suposto gravame financeiro já vinha sendo absorvido pelo orçamento familiar do autor por tempo considerável. A falta de imediatidade entre a aplicação dos reajustes e o ajuizamento da presente demanda esvazia o requisito do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de perigo de dano iminente, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando a natureza da causa e a possibilidade de autocomposição, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, priorizando a celeridade processual, sem prejuízo de designação oportuna. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC). Atribuo a presente decisão força de mandado/intimação/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar HSL

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8023139-54.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ALAN MARTINS SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALAN MARTINS SOUZA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em sua exordial, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que vem sofrendo reajustes abusivos nas mensalidades. Assevera que ficou estipulado que o valor das mensalidades seria reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, tanto eventual variação nos custos do PLANO quanto os aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro, contudo, a ré vem praticando reajustes abusivos em desacordo com o previsto no contrato. Diante disso, requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a correção das mensalidades com base na variação do índice de Saúde da FIPE, conforme cláusula contratual; subsidiariamente, que se adote o índice da ANS como parâmetro moderador nos seguintes anos: 2019; 2020; 2022; 2024; 2025 e 2026. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a discussão sobre a abusividade de reajustes em planos de saúde seja matéria complexa e demande instrução probatória, a análise do pleito liminar esbarra, de plano, na ausência do requisito do periculum in mora. Conforme se extrai da narrativa fática e da planilha de cálculos que instrui a inicial (ID 572339872), o autor insurge-se contra uma sequência de reajustes que se iniciaram ainda no ano de 2019. Verifica-se, portanto, que a parte demandante vem suportando o pagamento dos valores que agora entende como abusivos há aproximadamente sete anos, o que descaracteriza a natureza emergencial da pretensão cautelar. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista consolidaram o entendimento de que a demora prolongada da parte em buscar a tutela jurisdicional para suspender obrigações contratuais de trato sucessivo, aceitas e adimplidas por longo período, afasta a urgência necessária para o provimento liminar inaudita altera parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXISTENTE. AGRAVANTE QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE VENDER BEM A TERCEIROS. PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. ESPERA DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ESCLARECIDA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A demora de cerca de três anos no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060470-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) grifei. No caso concreto, a aceitação tácita das cobranças desde 2019 indica que a manutenção do valor atual da mensalidade, ao menos até o estabelecimento do contraditório, não possui o condão de gerar dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção estatal imediata, sem a oitiva da parte contrária. Ademais, a pretensão revisional exige dilação probatória técnica para aferir a base atuarial e a sinistralidade do grupo, sendo temerário alterar a equação financeira do contrato em sede de cognição sumária, especialmente quando o suposto gravame financeiro já vinha sendo absorvido pelo orçamento familiar do autor por tempo considerável. A falta de imediatidade entre a aplicação dos reajustes e o ajuizamento da presente demanda esvazia o requisito do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de perigo de dano iminente, nos termos do art. 300 do CPC. Considerando a natureza da causa e a possibilidade de autocomposição, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, priorizando a celeridade processual, sem prejuízo de designação oportuna. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC). Atribuo a presente decisão força de mandado/intimação/ofício. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar HSL

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