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8023020-31.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Zuleide da Silva Santos em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, lastreada em título executivo judicial que declarou a inexigibilidade de débito, confirmando a tutela de urgência, bem como condenou a executada ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença proferida no ID 374331139, além de despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cujo teor restou integralmente mantido em sede de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conforme acórdão de ID 442525940 e certidão de trânsito em julgado de ID 442525948. Iniciada a execução, a exequente postulou a cobrança de quantia certa no ID 454332172 e ID 454332173. Regularmente intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil mediante despacho de ID 456322616, a ré efetuou depósitos judiciais parciais, juntando comprovantes no ID 465186057 no valor de R$ 3.742,81 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), no ID 465190309 no importe de R$ 748,56 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e, posteriormente, no ID 482122784 na quantia de R$ 912,33 (novecentos e doze reais e trinta e três centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 503627172, sustentando excesso de execução decorrente da incorreção no cômputo dos abatimentos das quantias depositadas e do marco temporal de incidência dos consectários, vindo em seguida, por meio da petição de ID 527542391 acompanhada dos documentos de ID 527542392, informar a complementação e quitação de montante remanescente com o depósito da importância de R$ 1.927,46 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Paralelamente, a serventia certificou no ID 501186551 o integral recolhimento das custas processuais remanescentes devidas ao Estado. Intimada no ID 535183769 para se manifestar sobre os atos da parte adversa, a autora apresentou manifestação no ID 547996573 por conduto de nova mandatária legalmente constituída mediante procuração com poderes específicos acostada no ID 547996580, ocasião em que informou sua expressa concordância com as quantias depositadas e requereu o levantamento dos valores para quitação e extinção da obrigação. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A relação jurídica processual alcançou o estágio em que a pretensão executiva resta integralmente atendida em sua acepção material. A obrigação de solver o débito judicial estabelecido na fase cognitiva e chancelado em segundo grau foi satisfeita mediante os sucessivos depósitos judiciais acostados nos autos, os quais foram complementados pela devedora e, expressamente, anuídos pela credora na petição de ID 547996573. A concordância manifestada pela exequente, devidamente representada por causídica munida de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação conforme ID 547996580, opera a perda superveniente de objeto da impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada, bem como demonstra a satisfação plena e a extinção da obrigação pecuniária nos moldes exigidos pela legislação instrumental civil. Ademais, constata-se a regularidade na composição dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, inexistindo óbice ao deferimento da expedição das ordens de pagamento, notadamente quando há expressa indicação de dados bancários e titularidade da mandatária para a realização do repasse dos valores custodiados. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e não fazer estipulada no título judicial, concernente à inexigibilidade do débito impugnado e à abstenção de negativação ou corte de serviço, resta perfectibilizada ante a suspensão das cobranças e o bloqueio operacional demonstrado na petição de ID 97313741, bem como pelo pagamento voluntário das custas remanescentes de ID 501186551. Destarte, restando incontroverso o adimplemento integral e a extinção de qualquer resíduo exequendo, impõe-se o acolhimento dos pleitos de levantamento e a formal extinção do procedimento executivo com a posterior remessa ao arquivo definitivo. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação e a expressa anuência da credora, declaro extinto o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária pelo sistema competente em favor da exequente, por meio de sua advogada constituída no ID 547996580, contemplando a integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (comprovantes nos IDs 465186057, 465190309, 482122784 e 527542392), com os devidos acréscimos e rendimentos legais propiciados pela conta judicial, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos no ID 547996573. Custas remanescentes já recolhidas conforme certidão de ID 501186551. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado deste provimento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao sistema PJe. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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