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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022995-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO: REIS DIAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA e outros Advogado(s):ILANA ARAUJO COSTA LYRIO MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. SISBAJUD. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE CONSTRIÇÃO ACAUTELATÓRIA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia correspondente às astreintes fixadas em tutela provisória de urgência, reduziu o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 5 (cinco) dias e majorou a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00. 2 - A agravante sustenta a impossibilidade de execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela por sentença de mérito, a excessividade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e a desproporcionalidade da multa cominatória estabelecida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o bloqueio judicial de valores decorrentes de astreintes fixadas em tutela provisória configura execução provisória vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) é adequada a manutenção do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) é proporcional a majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS (Tema 743), estabelece que, embora as astreintes produzam efeitos desde a sua fixação, sua exigibilidade depende da confirmação da tutela por sentença de mérito, inexistindo possibilidade de satisfação definitiva do crédito antes desse marco. 5 - O bloqueio judicial determinado nos autos possui natureza exclusivamente coercitiva e acautelatória, não se confundindo com a execução provisória ou com o levantamento antecipado dos valores pelo credor. A indisponibilidade do numerário, mantido em conta vinculada ao Juízo, preserva a efetividade da tutela jurisdicional e harmoniza-se com os arts. 139, IV, e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, sem afrontar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6 - A manutenção do prazo de 5 (cinco) dias para início das obras revela-se adequada diante da reiterada inércia da concessionária, que permaneceu por longo período sem cumprir a determinação judicial, limitando-se a invocar procedimentos administrativos inerentes ao risco de sua atividade, sem demonstrar impedimento técnico idôneo capaz de justificar o atraso. 7 - A majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da comprovada ineficácia das penalidades anteriormente fixadas, preservando o caráter coercitivo da medida sem ensejar enriquecimento sem causa. 8 - A apuração do período efetivo de incidência das astreintes deverá ser realizada pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, permanecendo os valores constritos depositados em juízo até a superveniência da sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto ao bloqueio cautelar dos valores, ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer e à multa cominatória estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 515, I, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 743; STJ, EAREsp nº 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022995-45.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravados REIS DIAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PARTICIPACOES EM SOCIEDADES LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator