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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8022896-29.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: R C DOS SANTOS CALCADOS - ME Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO (OAB:BA44508) REU: MARCELO FERREIRA MUNIZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por R C DOS SANTOS CALCADOS - ME em face de MARCELO FERREIRA MUNIZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na exordial. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica autora ou o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 563328034), a requerente manteve-se inerte, conforme certificado (ID 576394277). É o relatório. Decido. O recolhimento das despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável à distribuição e ao regular processamento da demanda, salvo se deferida a gratuidade da justiça ou o recolhimento diferido/parcelado expressamente autorizado por lei. No caso vertente, instada a demonstrar documentalmente a incapacidade financeira ou recolher as custas devidas, a parte demandante não apresentou documentos e tampouco comprovou o pagamento do preparo inicial, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Incide, pois, a hipótese legal do art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Dessa forma, exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção da relação processual, sem resolução de mérito, constituem medidas impositivas. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa dos autos no sistema e ao arquivamento definitivo. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito