Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022887-67.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB:PB23664) REU: CRISTIANE CARVALHO BEZERRA PEIXOTO Advogado(s): DESPACHO Vistos. Em 12 de junho de 2026, o advogado Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB/BA 21.641), subscritor da petição inicial, protocolou renúncia ao mandato outorgado pela FUNCEF (ID. 564306353). Na mesma ocasião, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes firmado em 08 de junho de 2026 em favor do escritório Nóbrega Farias Advogados Associados (ID. 564306354). O art. 112 do CPC assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor. No caso, a renúncia foi motivada por decisão da própria FUNCEF, que determinou a transferência dos processos para outro escritório. Contudo, o substabelecimento sem reserva firmado pelo escritório renunciante transfere integralmente os poderes, mas não supre eventual necessidade de ratificação expressa pela parte autora, especialmente diante da restrição contida na procuração originária, que exige a assinatura conjunta de dois procuradores para substabelecer e que o substabelecimento seja assinado por ao menos um dos advogados listados no instrumento. Além disso, a petição de habilitação protocolada pelo novo patrono em 09 de junho de 2026 (ID. 563601583) foi realizada sem acesso aos autos, conforme consignado na própria petição, o que reforça a necessidade de manifestação expressa da autora ratificando a nova representação processual. É a síntese. DECIDO. A FUNCEF requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua condição de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do STJ, por sua vez, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, por se tratar de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é exclusiva da pessoa natural. Logo, cabe à autora comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, que determina ao juiz oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais antes de eventual indeferimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos os seguintes documentos: a) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas da entidade (corrente, poupança e investimentos); b) balanço patrimonial dos últimos dois exercícios; c) demonstração do resultado do exercício (DRE) para comprovar a ausência de lucro ou a existência de prejuízos acumulados recentes; d) certidões de débitos e restrições em nome da autora. Intime-se também a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, manifestando-se sobre os procuradores nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022887-67.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB:PB23664) REU: CRISTIANE CARVALHO BEZERRA PEIXOTO Advogado(s): DESPACHO Vistos. Em 12 de junho de 2026, o advogado Lucas Simões Pacheco de Miranda (OAB/BA 21.641), subscritor da petição inicial, protocolou renúncia ao mandato outorgado pela FUNCEF (ID. 564306353). Na mesma ocasião, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes firmado em 08 de junho de 2026 em favor do escritório Nóbrega Farias Advogados Associados (ID. 564306354). O art. 112 do CPC assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor. No caso, a renúncia foi motivada por decisão da própria FUNCEF, que determinou a transferência dos processos para outro escritório. Contudo, o substabelecimento sem reserva firmado pelo escritório renunciante transfere integralmente os poderes, mas não supre eventual necessidade de ratificação expressa pela parte autora, especialmente diante da restrição contida na procuração originária, que exige a assinatura conjunta de dois procuradores para substabelecer e que o substabelecimento seja assinado por ao menos um dos advogados listados no instrumento. Além disso, a petição de habilitação protocolada pelo novo patrono em 09 de junho de 2026 (ID. 563601583) foi realizada sem acesso aos autos, conforme consignado na própria petição, o que reforça a necessidade de manifestação expressa da autora ratificando a nova representação processual. É a síntese. DECIDO. A FUNCEF requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua condição de entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do STJ, por sua vez, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, por se tratar de pessoa jurídica, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é exclusiva da pessoa natural. Logo, cabe à autora comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, que determina ao juiz oportunizar à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais antes de eventual indeferimento. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos os seguintes documentos: a) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas da entidade (corrente, poupança e investimentos); b) balanço patrimonial dos últimos dois exercícios; c) demonstração do resultado do exercício (DRE) para comprovar a ausência de lucro ou a existência de prejuízos acumulados recentes; d) certidões de débitos e restrições em nome da autora. Intime-se também a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, manifestando-se sobre os procuradores nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE