Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022885-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEILTON LAURO GAMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): NATALIA LOPES CARDOSO FAHEL (OAB:BA48087-A), GABRIEL LIMA FREIRE DE CARVALHO (OAB:BA44722-A) AGRAVADO: MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LEILTON LAURO GAMA DOS SANTOS e JOSÉLIA DO CARMO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8038728-48.2026.8.05.0001, ajuizada em face de MAMADIII LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI-ME. A decisão agravada (Id. 102773790 - PJe 2° Grau) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por meio do qual pretendiam obter autorização para acessar o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QWY1G12, apreendido em ação de busca e apreensão movida por instituição financeira em face de terceiro. Nas razões recursais (Id. 102773789 - PJe 2° Grau), os agravantes sustentaram que adquiriram o automóvel da empresa agravada sem conhecimento da existência de financiamento anterior e que o veículo foi apreendido em dezembro de 2025, quando já se encontrava em sua posse. Aduziram terem deixado em seu interior pertences pessoais e instrumentos de trabalho, cuja retenção lhes estaria ocasionando relevantes prejuízos. Requereram, assim, em sede de tutela recursal, que lhes fosse assegurado acesso ao automóvel exclusivamente para retirada dos referidos bens e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Por decisão proferida em 10/04/2026 (Id. 103176230 - PJe 2° Grau), foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando-se que o depositário, ou responsável pelo local onde se encontrava o veículo, permitisse aos agravantes acesso ao automóvel, mediante acompanhamento, exclusivamente para a retirada de seus pertences pessoais e instrumentos de trabalho. Posteriormente, mediante petição (Id. 112399718 - PJe 2° Grau) apresentada em 03/08/2026, os próprios agravantes comunicaram o cumprimento da tutela antecipada recursal, informando que o Sr. Leilton esteve no local em que se encontrava o veículo e conseguiu realizar a retirada de seus pertences pessoais. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a subsistência da necessidade e da utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido. Desaparecendo, no curso do processamento do recurso, a possibilidade de obtenção de resultado prático útil, resta prejudicada a insurgência. No caso concreto, a controvérsia recursal estava circunscrita ao indeferimento da tutela de urgência destinada a possibilitar aos agravantes o acesso ao veículo apreendido para retirada dos pertences pessoais e instrumentos de trabalho que nele haviam permanecido. A tutela antecipada recursal concedida nestes autos assegurou precisamente essa providência, sem determinar a restituição do próprio automóvel, limitando-se a autorizar o acesso necessário à retirada dos bens existentes em seu interior. Sobreveio, entretanto, fato que alterou substancialmente o quadro processual. Os próprios agravantes informaram o integral cumprimento da medida, registrando expressamente que o Sr. Leilton compareceu ao local em que se encontrava o automóvel e conseguiu retirar seus pertences pessoais. A providência postulada possui natureza eminentemente pontual e satisfativa, encontrando-se materialmente exaurida. Uma vez franqueado o acesso ao veículo e efetivada a retirada dos bens, não remanesce, no âmbito deste agravo de instrumento, resultado prático útil a ser alcançado mediante o julgamento da insurgência. Não se trata de simples cumprimento provisório de obrigação de trato continuado, cujos efeitos permaneceriam dependentes de confirmação posterior. A medida postulada consistia na prática de ato material determinado - acesso ao automóvel para retirada dos objetos - que, uma vez realizado, esgotou-se faticamente. Assim, a circunstância superveniente comunicada pelos próprios recorrentes importa desaparecimento do interesse recursal, tornando desnecessário o pronunciamento sobre o mérito da decisão interlocutória impugnada. Ressalte-se que o reconhecimento da prejudicialidade restringe-se ao presente agravo de instrumento, não importando extinção da ação originária nem pronunciamento acerca das demais pretensões nela formuladas. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese verificada no caso em exame. Ante o exposto, diante do cumprimento integral da tutela antecipada recursal e do consequente exaurimento da providência que constituía o objeto da insurgência, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso dos prazos legais, não havendo ulterior requerimento, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora