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8022811-14.2024.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022811-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: EURIDES MOREIRA FELIX Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO (OAB:BA54735) EXECUTADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB:MG197535) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EURIDES MOREIRA FELIX em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK (ID 566692770). Intimada para pagamento voluntário do montante fixado na decisão de ID 573349477, a executada efetuou tempestivamente o depósito judicial integral da quantia de R$ 28.282,54 (ID 578185153, ID 578188810 e ID 578188811), pugnando pela extinção do feito. A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, comprovou o recolhimento das custas pertinentes e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, com a consequente extinção do processo (ID 578299019, ID 578299021, ID 578299023 e ID 578299024). Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. DECIDO. A pretensão executiva versa sobre a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a parte devedora atendeu estritamente à determinação judicial exarada na decisão de ID 573349477, depositando a quantia de R$ 28.282,54 de forma espontânea e dentro do prazo legal (ID 578188810 e ID 578188811). A parte credora, devidamente assistida por advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 461189191), nos moldes exigidos pelo artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, compareceu aos autos manifestando expressa e inequívoca anuência quanto à exatidão da quantia adimplida (ID 578299021), formalizando a aceitação da quitação total do débito exequendo. Dessa forma, operado o adimplemento integral e perfectibilizada a vontade das partes quanto à solvência do débito executado, a declaração de extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará para a conta bancária da sociedade individual de advocacia indicada na petição de ID 578299021. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono da exequente, Bel. Thyago Freitas Brito (OAB/BA 54.735), para levantamento do montante de R$ 28.282,54 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada ao comprovante de depósito de ID 578188811, a ser creditado nos dados bancários informados na petição de ID 578299021. Após a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022811-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: EURIDES MOREIRA FELIX Advogado(s): THYAGO FREITAS BRITO (OAB:BA54735) EXECUTADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE TRUCK Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB:MG197535) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EURIDES MOREIRA FELIX em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE TRUCK (ID 566692770). Intimada para pagamento voluntário do montante fixado na decisão de ID 573349477, a executada efetuou tempestivamente o depósito judicial integral da quantia de R$ 28.282,54 (ID 578185153, ID 578188810 e ID 578188811), pugnando pela extinção do feito. A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, comprovou o recolhimento das custas pertinentes e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, com a consequente extinção do processo (ID 578299019, ID 578299021, ID 578299023 e ID 578299024). Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial. DECIDO. A pretensão executiva versa sobre a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso concreto, verifica-se que a parte devedora atendeu estritamente à determinação judicial exarada na decisão de ID 573349477, depositando a quantia de R$ 28.282,54 de forma espontânea e dentro do prazo legal (ID 578188810 e ID 578188811). A parte credora, devidamente assistida por advogado constituído com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 461189191), nos moldes exigidos pelo artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, compareceu aos autos manifestando expressa e inequívoca anuência quanto à exatidão da quantia adimplida (ID 578299021), formalizando a aceitação da quitação total do débito exequendo. Dessa forma, operado o adimplemento integral e perfectibilizada a vontade das partes quanto à solvência do débito executado, a declaração de extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará para a conta bancária da sociedade individual de advocacia indicada na petição de ID 578299021. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono da exequente, Bel. Thyago Freitas Brito (OAB/BA 54.735), para levantamento do montante de R$ 28.282,54 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada ao comprovante de depósito de ID 578188811, a ser creditado nos dados bancários informados na petição de ID 578299021. Após a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de estilo no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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