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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8022769-47.2020.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA RÉU: EXECUTADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Acordo celebrado nos autos da presente Ação Indenizatória, já em fase de cumprimento de sentença, firmado por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT'S JARDIM DE ALA e EXECUTADO: CARMELIA ALMEIDA LIMA. Cuida-se de objeto lícito e possível e de partes capazes, além de bem representadas, de sorte que inexistem óbices à homologação da avença. Ante o exposto, homologo o acordo de ID 575619649, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Não havendo estipulação expressa no termo de acordo, as custas remanescentes deverão ser cobradas sob rateio, na forma do art. 90, §2º, do CPC. Não há que se falar em dispensa de custas com forte no §3º do mesmo dispositivo legal, vez que a ação já foi julgada. A teor do quanto disposto no art. 922 do CPC, o feito ficará suspenso até o pagamento da última parcela estipulada. Ultrapassado o prazo limite previsto no termo de acordo para pagamento da derradeira parcela (20/12/2026) e, não havendo pedido do Exequente para o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.C. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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