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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42703-630. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8022721-19.2026.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS DESPACHO Proceda-se à designação de audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). Entretanto, estando o requerente assistido por Defensor Público, Ministério Público ou Advogado Dativo, e havendo requerimento expresso destes, defiro a intimação pessoal do autor para a audiência de conciliação (art. 186, §2º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência de conciliação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Não havendo conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência de conciliação ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC, onde é vedada a aplicação dos efeitos da revelia. Se o réu não contestar a ação, e não forem aplicáveis os efeitos da revelia (art. 345 do CPC), intime-se o autor para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso a parte autora, na petição inicial, e a parte requerida, no prazo de 10 dias antes da audiência de conciliação, manifestem expressamente o desinteresse na conciliação, proceda-se ao cancelamento da referida audiência e intime-se as partes, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, e §5º, do CPC. Nesta hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, inciso II, do CPC). O Tema 69 IRDR TJMG fixou a seguinte tese: Tese firmada: É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 1.0000.17.027556-4/003. Relatora: Desa. Juliana Campos Horta. Data da publicação do acórdão de mérito: 16/09/2022. Em seguida, nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, desde já determino a requisição dos autos (art. 180, §1º, do CPC). Por fim, e somente após o cumprimento de todas as diligências acima, tragam os autos conclusos para saneamento. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), na data e hora do sistema. Ana Claudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito DESTINATÁRIO(A)(S) REU: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS Nome: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOSEndereço: Avenida Santos Dumont, 6277, 6277, LT H2, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42712-901