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8022572-92.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022572-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NELCY SANTOS NETO e outros (29) Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL cuja controvérsia envolve pretensão indenizatória fundada em alegados danos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, compreendendo questões relativas ao regime prescricional, à incidência do Tema nº 999 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, à teoria da actio nata e à definição do termo inicial da prescrição. No âmbito deste Tribunal, tramitam incidentes destinados à uniformização dessas questões. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 8054384-48.2026.8.05.0000, distribuído em 23/07/2026, sob a relatoria do Desembargador Cássio Miranda, versa sobre a prescrição das pretensões indenizatórias individuais decorrentes de alegados danos ambientais continuados relacionados à UHE Pedra do Cavalo, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à necessidade de instrução probatória para determinação do marco inicial da prescrição. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 8056680-43.2026.8.05.0000, distribuído em 30/07/2026, igualmente sob a relatoria do Desembargador Cássio Miranda, por prevenção, objetiva definir a aplicação, ou não, do Tema nº 999/STF às ações indenizatórias individuais relacionadas à operação da UHE Pedra do Cavalo, a natureza dos danos delas decorrentes, a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de dilação probatória para aferição do termo inicial do prazo prescricional. Registre-se, ainda, que, na APELAÇÃO CÍVEL nº 8003476-91.2020.8.05.0001, a Desembargadora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda suscitou a instauração de IRDR para definir, nas ações individuais de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da operação da UHE Pedra do Cavalo: a incidência da imprescritibilidade reconhecida no Tema nº 999/STF; caso reconhecida a prescritibilidade, a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e os critérios para determinação do termo inicial da prescrição, inclusive quanto à ciência individual e inequívoca do dano e de sua autoria e aos efeitos de sucessivos atos operacionais da usina sobre a configuração ou renovação dos danos. As questões submetidas à uniformização, portanto, coincidem substancialmente com matérias determinantes para o julgamento da presente apelação, notadamente quanto à prescritibilidade da pretensão indenizatória, ao prazo eventualmente incidente e ao respectivo termo inicial. Embora, segundo as informações disponíveis, ainda não tenha ocorrido a admissão dos mencionados incidentes - pressuposto da suspensão prevista nos arts. 313, IV, e 982, I, do Código de Processo Civil -, o julgamento imediato deste recurso poderá antecipar solução individual sobre controvérsia submetida à uniformização no âmbito deste Tribunal, com risco de decisões divergentes em demandas originadas do mesmo contexto fático e jurídico. Nesse cenário, o sobrestamento revela-se medida de prudência processual, destinada a preservar a isonomia, a segurança jurídica, a coerência da jurisprudência e a própria utilidade do julgamento dos incidentes, sem antecipar conclusão acerca da incidência do Tema nº 999/STF, da prescritibilidade da pretensão, do prazo aplicável ou do termo inicial da prescrição. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO até o julgamento do respectivo incidente ou ulterior determinação do órgão competente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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